O Registro F130 é específico para a escrituração dos créditos determinados com base no valor de aquisição de bens incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços que, em função de sua natureza. A pessoa jurídica, em se tratando de máquinas e equipamentos, tem a opção de tomar o crédito considerando as seguintes hipóteses: 1.Crédito integral sobre a aquisição do bem conforme o artigo 1º da Lei 11.774/2008, neste caso o lançamento é no registro F130; 2.Crédito em 1/48 avos ao mês (48 meses), neste caso o crédito é lançado mês a mês no registro F130; 3.Crédito na forma da depreciação considerando-se a taxa de depreciação para fins fiscais, conforme a IN SRF 162/1998. Neste caso o crédito é lançado no registro F130. Contudo, essas informações sobem para a apuração do contribuinte mediante a escrituração de documentos fiscais que dão entrada nessas aquisições de Maquinas/Equipamentos, para assim alimentar o estoque de ativos do mesmo. Em se tratando de descontos e acréscimos que poderão estar informados no documentos fiscais, o contribuinte deverá analisar caso a caso para se ter em mente as seguintes diretrizes: Descontos: DESCONTO INCONDICIONAL: Aquele que efetivamente reduz o valor da mercadoria ou bem ou o preço do serviço. Para que este desconto seja considerado como incondicional, deverá estar documentado em Nota Fiscal. DESCONTO CONDICIONAL: O desconto condicional é aquele dado em apenas em fatura e é necessário que se cumpra alguma "condição" para que seja efetivado. Um acordo meramente financeiro. Segue orientação das leis 10.637/2002 e 10.833/03 sobre o que deve ser considerado na base de calculo das receitas e sobre a apropriação dos créditos sobre as compras de ativos imobilizados:
LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (...) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; (...) Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (...) § 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (...) III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (...) LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (...) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; (...) Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (...) § 1° Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre (...) II - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (...)
Acréscimos: Em se tratando de acréscimos, se faz necessário analisar o CPC 27, pois podemos verificar as orientações quanto ao custo de um ativo imobilizado: CUSTOS INICIAIS (...) Todos os ativos permanentes imobilizados que atendam aos critérios de reconhecimento devem ser mensurados por seu valor de custo. Esse custo compreende os seguintes itens: I. O preço de compra, incluindo os direitos de importação e os impostos incidentes sobre a compra não reembolsáveis, após a dedução dos descontos comerciais e abatimentos obtidos; II. Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e nas condições necessárias para funcionamento, na forma pretendida pela gerência; (...) EXEMPLO DE CUSTOS INICIAIS DO ATIVO IMOBILIZADO: - Custos de benefícios aos empregados decorrentes diretamente da construção ou aquisição de item do ativo imobilizado;
- Custos de preparação do local;
- Custos de frete e de manuseio (para recebimento e instalação);
- Custos de instalação e montagem;
- Custos com testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente,
- Honorários profissionais.
(...)
Então pode-se verificar que os valores de impostos não reembolsáveis e outros custos ligados diretamente a aquisição do bem, podem fazer parte do custo total de compra de um imobilizado, ou seja, podem ser adicionados a base de crédito na compra daquele bem. Sendo assim, os descontos/acréscimos na compra de um determinado ativo deverá ser analisado pelo contribuinte, pois conforme dispositivos mencionados acima, a depender da natureza e origem de cada valor, terá uma tratativa específica em sua operação. |