Questão: | No estado de Pernambuco, em operações de importação com ICMS Diferido, é obrigatório especificar o valor do ICMS diferido em um campo especifico do documento fiscal? Se o destaque for feito em um campo específico, o valor destacado deve ser deduzido do total da nota fiscal? Ou a dedução ocorre apenas quando o diferimento não é destacado em um campo específico? Quanto à escrituração, qual é o procedimento adequado? |
Resposta: | A legislação do ICMS prevê, entre outros benefícios fiscais, o instituto do diferimento que consiste no adiamento do pagamento do imposto para etapa posterior de circulação da mercadoria. Em relação ao diferimento do ICMS nas operações de importação para o estado do pernambuco, o mesmo é previsto no Decreto nº 44.650/2017, orientações tributárias e informativos fiscais. O Imformativo Fiscal Comércio Exterior - Importação, Exportação e Operações Interestaduais com Produtos Importados prevê o seguinte quanto ao diferimento do ICMS na Importação:
Desta forma, nosso entendimento é que em operações de importação com ICMS Diferido no estado do pernambuco, o valor do imposto diferido deve compôr o valor total da nota fiscal, o mesmo não possui campo próprio para destaque no documento fiscal, portanto, deve ser apresentado no campo "informações complementares" da Nota fiscal. Já a escrituração de uma nota fiscal de importação com diferimento do ICMS deve ser realizada apenas Cumpre mencionar que a informação relativa ao campo “informações complementares” da nota fiscal, com o indicativo do tratamento diferenciado, será escriturada nos Registros 0450 (código da informação complementar) e C110 (informação complementar da nota fiscal). |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-14004 |
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