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PE - Diferimento

Questão:

No estado de Pernambuco, em operações de importação com ICMS Diferido, é obrigatório especificar o valor do ICMS diferido em um campo especifico do documento fiscal? 

Se o destaque for feito em um campo específico, o valor destacado deve ser deduzido do total da nota fiscal? Ou a dedução ocorre apenas quando o diferimento não é destacado em um campo específico?

Quanto à escrituração, qual é o procedimento adequado?



Resposta:

A legislação do ICMS prevê, entre outros benefícios fiscais, o instituto do diferimento que consiste no adiamento do pagamento do imposto para etapa posterior de circulação da mercadoria.

Em relação ao diferimento do ICMS nas operações de importação para o estado do pernambuco, o mesmo é previsto no Decreto nº 44.650/2017, orientações tributárias e informativos fiscais. 

O Imformativo Fiscal Comércio Exterior - Importação, Exportação e Operações Interestaduais com Produtos Importados prevê o seguinte quanto ao diferimento do ICMS na Importação:

3.7 - Operações com Diferimento do ICMS
Decreto nº 44.650/2017, art. 32

"Nas operações de importação com ICMS diferido, ainda que não haja destaque do imposto, este deverá ser considerado para integrar o valor total da nota."

2.7.1 Nota Fiscal - Regras Gerais
Convênio S/Nº 1970, art. 54, V, § 1º, “3” e art. 55, I; Decreto nº 44.650/2017, arts. 118 e 123

O contribuinte inscrito no Cacepe emitirá NF-e de Entrada sempre que importar diretamente mercadoria estrangeira,
ainda que esta não entre fisicamente em seu estabelecimento.
A NF-e de Entrada, junto com o documento de desembaraço emitido pela repartição competente do Fisco Federal,
servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, e conterá a identificação
da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

IMPORTANTE:
1. O valor total da nota corresponde ao valor total dos produtos acrescido do montante relativo aos seguintes itens,
quando for o caso, se não contidos no preço (Instrução Normativa DAT n° 019/1996):
 frete
 seguro
 IPI
 ICMS devido por substituição tributária
 ICMS incidente sobre a importação
 demais despesas acessórias.
2. O ICMS relativo à importação, quando diferido, deve ser considerado para integrar o valor total da nota, embora
não seja destacado no campo próprio (Lei nº 15.730/2016, art. 12, § 1º, I).

Desta forma, nosso entendimento é que em operações de importação com ICMS Diferido no estado do pernambuco, o valor  do imposto diferido deve compôr o valor total da nota fiscal, o mesmo não possui campo próprio para destaque no documento fiscal, portanto, deve ser apresentado no campo "informações complementares" da Nota fiscal. 

Já a escrituração de uma nota fiscal de importação com diferimento do ICMS deve ser realizada apenas 

Cumpre mencionar que a informação relativa ao campo “informações complementares” da nota fiscal, com o indicativo do tratamento diferenciado, será escriturada nos Registros 0450 (código da informação complementar) e C110 (informação complementar da nota fiscal).



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14004



Fonte:

DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017.

LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016