Árvore de páginas

Questão:

O cliente possui dois depósitos no mesmo município, há situações em que ambos enviam mercadorias para os mesmos destinos,
utilizando o manifesto eletrônico MDF-e porém, precisam compartilhar o mesmo caminhão.

Quando transmitido um manifesto eletrônico para a SEFAZ acusa que existe outro sem encerrar, porém este outro MDF-e é
justamente o manifesto que terá a carga no mesmo caminhao.

Em contato com a SEFAZ o cliente foi orientado : O Caminhão irá carregar a mercadoria dos dois depósitos para o Estado de
destino, para isto tem que carregar o caminhão no primeiro CD e emitir um MDF-e do percurso de um para o outro, chegando o
caminhão no segundo depósito encerrará o primeiro manifesto e será emitido um segundo MDF-e consolidado da carga, englobando
o primeiro e enviando para o destino.

Porém hoje o sistema não permite emitir MDF-e informando notas fiscais de outra empresa (primeiro depósito).

Considerando este caso, perguntam : podemos gerar manifesto (MDFe) com notas fiscais de unidades diferentes da mesma pessoa
jurídica ?

Resposta :

Esclarecemos que O MDF-e deverá ser emitido:

a) pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o art. 198-C do RICMS-MT/89 no transporte de carga fracionada, assim
entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

b) pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam o art. 198-A e seguintes do RICMS-MT/89, no transporte de bens ou
mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas.

O MDF-e deverá ser emitido também sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do
motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista
de parte da carga transportada.

"AJUSTE SINIEF 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
(...)
Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga
fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens
ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou
substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na
hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
(...)"

Conforme respondeu a equipe que administra o MDF-e, consta o seguinte no FAQ disponibilizado :


"1 - O que é o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e?
Resposta:
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida
pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.
(...)
4 - Em que estabelecimento deve ser emitido o MDF-e?
Resposta:
A legislação do ICMS considera cada estabelecimento do contribuinte um estabelecimento autônomo para efeito de cumprimento de
obrigação acessória, salvo disposições específicas previstas em Regimes Especiais.
Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos
fiscais previstos na legislação.
A emissão do MDF-e depende de prévio credenciamento do contribuinte junto à SEFAZ de circunscrição do estabelecimento
interessado.
O processo de geração e transmissão do MDF-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que o
MDF-e seja emitido por um emissor credenciado e assinado digitalmente com o certificado digital de algum estabelecimento da
empresa credenciada."

Assim, como o MDF-e deve ser emitido sempre que haja a inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e pode ser
realizado em qualquer local, entendemos que podem ser gerados MDF-e Manifesto Eletrônico de Cargas contendo mercadorias e
notas fiscais de unidades diferentes da mesma pessoa jurídica, na forma como foi indicada pela SEFAZ.

Vale ressaltar que só deve ser gerado um único MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) para cada:
UF de ORIGEM + UF de DESTINO + VEÍCULO.

Fontes :
http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2010/aj_021_10.htm
https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Faq

Chamado associado : TQSOUO