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CAT-22  - Regime Especial

Questão:

Esclarecer a legislação que trata do diferimento do ICMS nas operações de remessa e retorno para industrialização no Estado de São Paulo.



Resposta:

1)Suspensão do ICMS na remessa para industrialização

O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, em um e em outro caso, para industrialização , fica suspenso e deverá ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída desses produtos.

A suspensão compreende a saída:

a) que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
b) promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.


Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido com a suspensão do imposto, o estabelecimento que tiver efetuado a industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, entendendo-se como tal o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outra Unidade da Federação, esse procedimento não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.

2)Diferimento do ICMS - Serviços prestados (mão de obra)

Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, em um e em outro caso, para industrialização, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem no Estado de São Paulo, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra cobrada) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem (encomendante), por este for promovida sua subsequente saída.

O diferimento não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:

a) encomenda feita por não contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional; e
b) industrialização de sucata de metais.


Constitui condição para aplicação do diferimento o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 dias.

3) Obrigações do estabelecimento industrializador

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido com a suspensão do lançamento do ICMS descrita no item 1, o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a.1) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
a.2) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na nota fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do diferimento sobre o valor da mão de obra cobrada mencionada no item 2.

3) Condições para fruição da suspensão e do diferimento

Constitui condição para fruição da suspensão e do diferimento o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda. Esse prazo, a critério do Fisco, poderá ser prorrogado pelo fisco por igual período, permitida uma segunda prorrogação pelo mesmo prazo.

Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorrido o prazo citado sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, o imposto devido será exigido por ocasião da saída e o recolhimento espontâneo ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Conclusão :

Sobre os insumos remetidos e retornados para industrialização ocorrerá a suspensão do ICMS e sobre a mão de obra aplicada e cobrada no retorno pelo industrializador o diferimento do ICMS.

Caso a mercadoria não retorne ao remetente no prazo de 180 dias, o remetente deverá emitir uma nota fiscal de complemento de ICMS, referente à remessa e quando do retorno desta mercadoria deverá ser calculado e destacado o ICMS sobre o valor da mão de obra aplicada na industrialização. Este prazo, por autorização do fisco poderá ser prorrogado por até 360 dias após decorrido o prazo inicial de 180 dias.

O imposto devido exigido na operação, refere-se a alíquota interna da mercadoria conforme estabelecido nos Art. 52 a 56-C do Regulamento do ICMS de São Paulo.

Quanto a implementação no sistema, nos módulos de Estoques ou Faturamento, por exemplo, de uma forma de controle de prazo destas mercadorias remetidas ou recebidas, para a emissão da nf. de complemento referente ao ICMS suspenso, por parte do remetente ou cobrança da emissão por parte do destinatário e também quanto ao destaque do ICMS sobre a mão de obra aplicada na prestação de serviços, deve ser definida pelos responsáveis das equipes de Desenvolvimento de cada marca, seguindo, para o estado de São Paulo, as regras acima expostas.



Chamado/Ticket:

TQYGZV , 9107100



Fonte:

Portaria CAT - 22 -SP ;artigos 402, 404, 409 e 410 do RICMS-SP/2000,Consulta SEFAZ-SP 17833/2018

Art. 52 a 56-C - Alíquotas