Questão: | Esclarecer a legislação que trata do diferimento do ICMS nas operações de remessa e retorno para industrialização no Estado de São Paulo. |
Resposta: | 1)Suspensão do ICMS na remessa para industrialização O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, em um e em outro caso, para industrialização , fica suspenso e deverá ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída desses produtos. A suspensão compreende a saída: a) que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outra Unidade da Federação, esse procedimento não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral. 2)Diferimento do ICMS - Serviços prestados (mão de obra) Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, em um e em outro caso, para industrialização, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem no Estado de São Paulo, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra cobrada) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem (encomendante), por este for promovida sua subsequente saída. O diferimento não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido: a) encomenda feita por não contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional; e
3) Obrigações do estabelecimento industrializador Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido com a suspensão do lançamento do ICMS descrita no item 1, o estabelecimento industrializador deverá: a) emitir nota fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: a.1) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento; 3) Condições para fruição da suspensão e do diferimento Constitui condição para fruição da suspensão e do diferimento o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda. Esse prazo, a critério do Fisco, poderá ser prorrogado pelo fisco por igual período, permitida uma segunda prorrogação pelo mesmo prazo. Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorrido o prazo citado sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, o imposto devido será exigido por ocasião da saída e o recolhimento espontâneo ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais. Conclusão : Sobre os insumos remetidos e retornados para industrialização ocorrerá a suspensão do ICMS e sobre a mão de obra aplicada e cobrada no retorno pelo industrializador o diferimento do ICMS. Caso a mercadoria não retorne ao remetente no prazo de 180 dias, o remetente deverá emitir uma nota fiscal de complemento de ICMS, referente à remessa e quando do retorno desta mercadoria deverá ser calculado e destacado o ICMS sobre o valor da mão de obra aplicada na industrialização. Este prazo, por autorização do fisco poderá ser prorrogado por até 360 dias após decorrido o prazo inicial de 180 dias. O imposto devido exigido na operação, refere-se a alíquota interna da mercadoria conforme estabelecido nos Art. 52 a 56-C do Regulamento do ICMS de São Paulo. Quanto a implementação no sistema, nos módulos de Estoques ou Faturamento, por exemplo, de uma forma de controle de prazo destas mercadorias remetidas ou recebidas, para a emissão da nf. de complemento referente ao ICMS suspenso, por parte do remetente ou cobrança da emissão por parte do destinatário e também quanto ao destaque do ICMS sobre a mão de obra aplicada na prestação de serviços, deve ser definida pelos responsáveis das equipes de Desenvolvimento de cada marca, seguindo, para o estado de São Paulo, as regras acima expostas. |
Chamado/Ticket: | TQYGZV , 9107100 |
Fonte: | Portaria CAT - 22 -SP ;artigos 402, 404, 409 e 410 do RICMS-SP/2000,Consulta SEFAZ-SP 17833/2018, |