Resposta: | O artigo 476-A da CLT faculta ao empregador a suspensão do contrato de trabalho para o empregado participar de curso ou programa de qualificação profissional. "DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (...) Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)§ 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.§ 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)§ 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)§ 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)"
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO Trata de amenizar a crise na oferta de empregos. Há necessidade de acordo ou convenção coletiva e prévio assentimento do empregado; pretende-se conservar os trabalhadores na mesma empresa, passando por reestruturações, pelo período de 2 a 5 meses. O empregado não presta serviços, nem percebe salários, nem há contribuição previdenciária (mantém a sua qualidade de segurado); faz jus a uma bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT. O empregador poderá, conforme convenção ou acordo coletivo, conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durasnte o período de suspensão contratual, assim como estender o benefício do Programa de Alimentação ao Trabalhador enquanto perdurar a suspensão. DIRF 2015 - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) é a declaração feita pela fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) os pagamentos ou os créditos de rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou das contribuições sociais retidas (Contribuição Social sobre o Lucro - CSL, PIS-Pasep e Cofins), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros. Informações obrigatórias As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf deverão informar todos os beneficiários de rendimentos: a) que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário; b) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 26.816,55; c) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; d) de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda; e) auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero; f) de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; g) de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada na letra "f", regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; h) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 26.816,55; i) remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nas Notas 1 e 2 da letra "e"; j) decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350/2010 , inclusive os rendimentos isentos; k) tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.350/2010 , pagos ou creditados pelas subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9º da Lei nº 12.350/2010 , e pelo LOC, observado o disposto nas Notas 1 e 2 da letra "e"; l) isentos referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350/2010 , pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e prestadores de serviços da Fifa, observado o disposto nas Notas 1 e 2 da letra "e"; m) pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata o § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833/2003 , observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491/2005 . Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites mencionados, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, SEM NATUREZA SALARIAL
O artigo 39 do Decreto n º 3.000/99 prevê os casos de rendimentos isentos ou não tributáveis do imposto de renda. Os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de ajuda compensatória mensal, sem natureza salaria, durante o período de suspensão contratual não estão prevstos como isentos ou não tributáveis deste imposto. Os rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos são isentos do imposto sobre a renda, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador, pois não justificam acréscimo patrimonial e também não caracterize contraprestação de serviços. "Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...)
Bolsas de Estudo VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei n º 9.250, de 1995, art. 26);" Em nosso entendimento o valor pago pelo empregador a título de ajuda compensatória, sem natureza salarial, conforme a suspensão do contrato de trabalho prevista no artigo 476-A da CLT deve ser declarada na DIRF como rendimento tributável, já que não há previsão de isenção do IR para este valor no artigo 39 do RIR/99. |