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O cliente, substituído tributário na entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, questiona se a escrituração do ICMS ST destacado no documento de entrada deve, no Livro de Registro de Entrada, ser declarados na coluna de “Observação”.


De acordo com as informações prestadas no §1º da Cláusula sexta do Ajuste SINIEF 04/93 nas operações de mercadorias recebidas, cujo o imposto tenha sido retido, nos Livros de Registro de Entradas ou Saídas deverá ser utilizada a coluna OUTRAS declarando a não incidência do imposto e indicando na coluna OBSERVAÇÕES o valor do imposto retido. Conforme o caso estes valores poderão ser lançando em linha abaixo da operação própria.

O §2º da mesma norma, estabelece ainda que as operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja elas tributadas ou não, deverão ser escrituradas no livro de entradas, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES. 

Em consulta ao inciso X, § 4º, Art. 217 do RICMS da Bahia, Estado do cliente que apresenta a questão a Consultoria Tributária, que dispõe sobre as informações que podem ser apresentadas na coluna OBSERVAÇÕES não encontramos restrição para esta declaração.

A informação que o valor do ICMS ST deve constar em observações do livro de entrada, também é a mesma para o Estado de Minas Gerais, conforme art. 37  do RICMS.

Assim entendemos que os valores de ICMS ST declarados no documento de entrada recebido devem ser apresentados na coluna “Observação” do Livro de Registro de Entrada.


Fundamentação Legal: http://www1.fazenda.gov.br/Confaz/confaz/Ajustes/1993/AJ_004_93.htm

Chamado: TRBCBR, 5041518, 5717898, 6875414