Árvore de páginas

Questão:

No registro P100 da EFD-Contribuições, conforme determina a legislação, quando o total das receitas desoneradas da empresa ultrapassarem 95% do total da receita bruta, a porcentagem da desoneração será em cima do valor total da receita bruta do período.

Perguntam se neste caso, considerando a receita bruta total do período, inclusive as que não estão sujeitas à desoneração, se devem ser excluídos os valores de devoluções, cancelamentos, IPI e ICMS ST para o cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.




Resposta:

Inicialmente recomendamos a leitura do parecer sobre atividades concomitantes disponível no link :
http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=142813532

  • Critério dos 5%

Neste critério avaliamos se será aplicada ou não a proporcionalidade de receitas para o cálculo do INSS, assim, se o total bruto das receitas das atividades desoneradas, previstas no inciso I do artigo 7º e artigo 8º da lei 12.546/11, for superior a 5% da receita bruta, aplica-se o cálculo proporcional e redução previstos no parág. 1º do artº 9º da lei 12.546/2011, caso contrário, isto é, se o total das receitas sem desoneração for inferior a 5% da receita bruta deverá ser calculado o INSS patronal desonerado sobre o total da receita bruta.

“LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
(...)
Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei
(...)
§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o e o § 3o do art. 8o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total.
(...)
§ 5o O disposto no § 1o aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
§ 6o Não ultrapassado o limite previsto no § 5o, a contribuição a que se refere o caput dos arts.7o e 8o será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.”

Para melhor entendimento, seguem exemplos nesse sentido:

Empresa de Call Center (atividade enquadrada) que desenvolve também atividade de assistência técnica de veículos (atividade não enquadrada).


1º caso:
• receita bruta total: R$ 100.000,00;
• receita bruta da atividade enquadrada: R$ 80.000,00 (80%);
• receita bruta da assistência técnica: R$ 20.000,00 (20%).

Nesse caso, tendo em vista a atividade de assistência técnica de veículos ter ficado superior a 5% do valor total da receita bruta, sobre os R$ 80.000,00 se calcularão os 2% e haverá o cálculo da atividade mista, que será:

(R$ 20.000,00 ÷ R$ 100.000,00) x 20 = 4% (%INSS patronal da atividade sem desoneração)

Assim, sobre a folha de pagamento, se aplicará a alíquota de 4% e sobre a receita bruta da atividade enquadrada se aplicará 2%.


2º caso:
• receita bruta total: R$ 100.000,00;
• receita bruta da atividade enquadrada: R$ 4.000,00 (4%);
• receita bruta da assistência técnica : R$ 96.000,00 (96%)

Nesse caso, tendo em vista a atividade de assistência técnica de veículos ter ficado superior a 95% do valor total da receita bruta, haverá o cálculo total sobre a folha de pagamento. 


3º caso:
• receita bruta total: R$ 100.000,00;
• receita bruta da atividade assistência técnica: R$ 4.000,00 (4%);
• receita bruta da enquadrada : R$ 96.000,00 (96%)

Nesse caso, tendo em vista que a atividade enquadrada ter ficado superior a 95% do valor total da receita bruta, haverá o cálculo sobre as normas da CPRB.


Quanto as deduções, consideramos que a base de cálculo da CPRB está prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, que é a receita bruta, com a exclusão das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, das exportações, do IPI e do ICMS-ST.

Ainda que se trate de atividades concomitantes, desoneradas ou não, quando a CPRB for calculada sobre o total das receitas, conforme exposto acima, não deverão ser segregados estes valores por atividade, já que a CPRB será calculada sobre a totalidade das receitas e esta é que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva do INSS patronal a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11.

Assim, após ter calculado o total da receita bruta, se for verificado que a desoneração incidirá inclusive sobre a atividade concomitante sem desoneração (não ultrapassou os 5%), deve-se apurar também o total das deduções (devoluções, vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, IPI e ICMS-ST) de todas as operações do contribuinte, verificadas no período da apuração da receita, inclusive das operações desoneradas, para se chegar à base de cálculo da contribuição.



Chamado/Ticket:

TRC454, TVICFK e 7835660



Fonte:http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2011/lei12546.htm
Manual IOB : Plano Brasil Maior - Desoneração da Folha de Pagamento