Questão: | Pode o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados? |
Resposta: | A Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, inciso X, estabelece sobre os princípios de proteção salarial, garantindo a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 462 veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E ressalta-se que o empregado deverá dar ciência ao que se refere a esses descontos. Conforme a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 342, abrangeu um pouco mais para o empregador proceder aos descontos salariais, será necessária a autorização prévia, por escrito e assinada pelo empregado, para poder integrá-los em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência. Para a situação exposta no chamado, entendemos se o empregado for comunicado pelo empregador, existindo a ciência do empregado, como por exemplo por meio de uma clausula no contrato de trabalho, sendo o mais importante é solicitar uma autorização do empregado referente ao desconto. Ou seja, a empresa deve elaborar procedimentos que estabeleçam tais condições e orientar os empregados. Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos. |
Chamado/Ticket: | TRGJT5 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-342 |