Árvore de páginas

QUESTÃO:

A questão reportada na abertura do chamado refere-se ao entendimento para identificar qual a base de cálculo do ISS para o município de São José do Rio Preto/SP.

RESPOSTA:

A Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências, em seu art. 7º determina que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, mas como institui que o referido imposto é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, o Município de São José do Rio Preto instituiu uma base de cálculo diferenciada.

A Lei Municipal LC 178/2003 com alterações pela LC 246/2007 assim se posiciona:
SUBSEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 27 – Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 3º é:
I – quanto aos serviços prestados aludidos nos incisos II a IV, o preço dos serviços;
II – quanto aos serviços prestados aludidos no inciso V, o valor fixado conforme Tabela anexa;
III – quanto aos serviços prestados aludidos no inciso I, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos federais incidentes, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

§ 2º - Considera-se preço do serviço o valor total da receita bruta, auferida pelo sujeito passivo, sem dedução de qualquer parcela, mesmo quando referente a frete, carreto ou imposto, excetuados os descontos concedidos sem condição.

§ 3º - Não se inclui na base de cálculo do imposto:

§ 5º - As deduções previstas nos incisos V e VIII do § 3º deste artigo ficam limitadas ao percentual máximo de 80% (oitenta por cento) da receita bruta auferida no mês de apuração.
(acrescentado pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 246 de 27 de dezembro de 2007 – em vigor a partir de 29/12/2007)

§ 8º - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 5º deste artigo, a totalidade das receitas auferidas pela empresa, assim entendido as vendas de bens e serviços e outras operacionais, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (acrescentado pelo art. 4° da Lei Complementar n.° 246 de 27 de dezembro de 2007 – em vigor a partir de 29/12/2007)

Art. 31 – Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo das prestações de serviços enquadradas nos seguintes itens/subitens da Tabela anexa:

I – em 33% (trinta e três por cento), nos subitens 4.01 ao 4.21, 5.01, 8.01, 8.02, 10.09 e 17.19, desde que não sejam prestados por sociedades de profissionais, conforme disposto no § 1º do art. 12-A; (nova redação pelo art. 5° da Lei Complementar n.° 246 de 27 de dezembro de 2007 – em vigor a partir de 29/12/2007)

Foi informado através desse chamado que o cliente está enquadrado na lista de serviços com código:
4.03 - HOSPITAIS, CLINICAS, LABORATORIOS, SANATORIOS, MANICOMIOS
4.12 - ODONTOLOGIA.

Em nosso entendimento deve-se deduzir da base de cálculo do ISS os valores correspondentes aos descontos incondicionais. No Art. 27 § 2º da LC 178/2003 temos:

§ 2º - Considera-se preço do serviço o valor total da receita bruta, auferida pelo sujeito passivo, sem dedução de qualquer parcela, mesmo quando referente a frete, carreto ou imposto, excetuados os descontos concedidos sem condição.

Ou seja, excluindo os descontos sem condição, neste caso, são aqueles que não integram a base de cálculo do ISS, assim, se numa operação for concedido um desconto no valor do serviço, o ISS será calculado sobre o valor com desconto, ou seja, a base de cálculo será o valor da operação, deduzido o desconto.

Portanto, para esse tipo de serviço, a legislação municipal de São José do Rio Preto determina que além do percentual de redução previsto no Art. 31 I da Lei Complementar 178/03, deve-se também excluir o valor correspondente aos descontos incondicionais.

Concluímos que a necessidade do cliente para cálculo da Base de Cálculo do ISS está correta: Base de cálculo = (Valor do serviço * 0,67) - descontos incondicionados.

FONTE: LC 178/2003 com alterações pela LC 246/2007

CHAMADO ASSOCIADO: TRJQZW