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QUESTÃO

Cliente (situado em SP) está emitindo nota fiscal de operação triangular, onde é gerada a nota fiscal de faturamento e remessa juntas, sendo o adquirente (nota de faturamento) da mercadoria sediado no Estado do DF, porém a entrega da mercadoria ocorrerá para uma empresa situada em MG (nota fiscal de remessa).

Mediante estas operações, questionam : qual deve ser a alíquota aplicável na operação de venda à ordem em que o fornecedor está em São Paulo, o comprador no Distrito Federal e o destinatário em Minas Gerais ?

Foi citado como embasamento a Resposta à Consulta nº 268/2004 de 14 de setembro de 2004 (tópicos 4.2 e 4.2.

RESPOSTA

Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, vende para terceiro, qualificando-o como o efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.

O tratamento fiscal aplicável à operação de venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor "Y" (fornecedor), uma vez acertada a operação, aguarda ordem do comprador "X" (adquirente originário) e indica a empresa para a qual deverá ser efetivamente remetida a mercadoria (destinatário final "Z").

( RICMS-SP/2000 , art. 129 , §§ 2º e 3º)

Fornecedor = Y (SP)
Comprador = X (DF)
Destinatário Final = Z (MG)

1ª) X (DF) => Z (MG) (12%)

O adquirente originário "X" deverá emitir nota fiscal de venda ao comprador e destinatário final "Z", na qual fará constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: "Venda" - CFOP: 5.120/6.120;
b) no campo "Informações Complementares" a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria (fornecedor "Y");
c) destaque do ICMS, quando devido.

( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 2º, item 1)

2ª) Y (SP) => Z (MG) (sem ICMS)

O estabelecimento vendedor remetente "Y" deverá emitir os seguintes documentos fiscais:

a) nota fiscal em favor do destinatário final "Z", para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, fará constar:

a.1) como natureza da operação: "Remessa por ordem de terceiro" - CFOP: 5.923/6.923;
a.2) o número, a série (se for o caso) e a data de emissão da nota fiscal de venda ao comprador (emitida pelo adquirente originário ao destinatário), bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

Y (SP) => X (DF) (12%)

b) outra nota fiscal, em favor do adquirente original "X", com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, deverá constar:

b.1) como natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à ordem" - CFOP: 5.119/6.119 (se comerciante) e 5.118/6.118 (se industrial);
b.2) o número, a série (se for o caso) e a data da emissão da nota fiscal de que trata a letra "a" (utilizada para acompanhar o transporte); e
b.3) o número, a série (se for o caso), a data da emissão e o valor da nota fiscal relativa ao simples faturamento (se emitida).

( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 2º, item 2)

Nosso entendimento converge com o entendimento do fisco paulista, no sentido de que a alíquota aplicável é aquela determinada para o Estado de efetivo destino das mercadorias.

Assim, será tributada em São Paulo a saída da mercadoria com a alíquota determinada para o Estado de destino, no caso Minas Gerais. Assim, na operação indicada (Y=>X), a alíquota a ser aplicada é a de 12% (doze por cento).

FONTES

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/2682004.htm?vid=sefaz_respct:vrespct
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

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