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Questão:

Desoneração da Folha de Pagamentos, os valores de devoluções de vendas que podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB devem ter os valores de IPI (imposto sobre produtos industrializados) excluídos ? Ou deve ser considerado o valor total da operação, incluído o valor do IPI ?

Exemplo : Valor Líquido 1000,00 + Valor IPI 100,00 = Valor Total 1100,00

Deve ser considerado o valor de 1.000,00 ou 1.100,00 para dedução ?




Resposta:

A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.

Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:

  • a receita bruta decorrente de:
  1. exportações diretas; e
  2. transporte internacional de cargas;
  • as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
  • o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e
  • o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
  • a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)
  • o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)

O mesmo critério deve ser utilizado para a composição dos valores de vendas canceladas e devoluções.

Assim, caso o valor da devolução tenha o IPI adicionado, este valor deve ser deduzido para compor o valor das exclusões da base de cálculo da CPRB.

O valor do IPI não poderia ser deduzido para o cálculo da contribuição e considerado para a dedução, o crédito deve ser proporcional ao débito, o contribuinte não pode deduzir o IPI para pagamento e considerar para crédito, fere o princípio da não-cumulatividade.

Exemplo :

  • NF. de devolução de mercadorias
  • Valor total das mercadorias : 1.000,00
  • Valor do IPI : 100,00
  • Valor total da NF : 1.100,00
  • Valor da exclusão da base de cálculo da CPRB que deve ser considerado : 1.000,00



Chamado/Ticket:

TRLQND e  TTFJOO



Fonte:Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 - Art. 2º