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Questão:

Considerando uma escala de trabalho em regime 12x36 sem horário de almoço, recebendo assim o pagamento de intra jornada como hora extra, devemos permitir no sistema a criação de escalas sem horário de almoço com pagamento constante de intra jornada?

Quando a escala desta jornada de 12x36, ocorrer em um feriado, deve o empregador realizar o pagamento das horas trabalhadas como Hora extra?



Resposta:

A utilização do sistema de compensação de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12 x 36) não é expressamente previsto na legislação e sim em alguns documentos coletivos de trabalho. Portanto, a empresa deverá, verificar as condições desse sistema de jornada com o sindicato da respectiva categoria profissional e, em caso de dúvidas, também consultar o MTE por medida preventiva.

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 444, consolidou o entendimento de que é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, observando-se que o empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Vale lembrar ainda, que o Precedente Administrativo nº 81, aprovado por meio do Ato Declaratório SIT nº 10/2009 , o qual deve orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições, estabelece que:


PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 81
REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS. ADMISSIBILIDADE.
Não obstante a limitação do art. 59, caput, da CLT , admite-se o regime de compensação 12 x 36, quando previsto em convenção coletiva e praticado em atividade que não exige esforço constante e intenso, devido às vantagens que proporciona ao trabalhador: descanso de 36 horas entre as jornadas, menor número de deslocamentos residência - trabalho - residência, duração do trabalho semanal inferior a 44 horas.
Referência normativa: art. 7º , XIII da Constituição Federal 


Observar, ainda, que por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) da SDI 1 nº 388 do TST, há previsão da jornada e trabalho de 12 X 36, conforme transcrita adiante:

JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.


Diante do exposto, aconselhamos que o produto possibilite ao cliente a parametrização cabendo à este a verificação quanto ao documento de classe ou autorização perante ao MTE

Por fim, destacamos que as informações contidas neste chamado referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos dada a omissão de normativa legal



Chamado/Ticket:

TRMBGA, PSCONSEG-1082



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-444