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Questão: Como devem ser consideradas as notas fiscal de prestação de serviço na obrigação acessório COTEPE 35.

O esclarecemos leiaute do Ato Cotepe 35/2005 (consideradas as alterações apresentadas nas normas posteriores) declara que nos registros do Bloco B devem ser consideradas as operações de Livros Fiscais e Declarações de Serviços Municipais.

O Distrito Federal, na nova feição constitucional, é uma unidade da Federação com características de Estado e também de Município, sendo competente pelos tributos de ICMS e ISS.

 

Por intermédio da Portaria 259/2013 o SEFAZ do Distrito Federal determina que alguns contribuinte obrigados a emitir a Nota Fiscal Modelo 1, 1-A  ou 3 deverá substituir estes modelos de documentos pelo modelo 55 (NF-e) sem perder as características de tributação que lhe é devida.

 

Assim entendemos ser possível alguns modelos da tabela 4.1.1- Tabela Documentos Fiscais do ICMS serem tratados nos registros do BLOCO B da referida obrigação acessória, pois veem substituir os documentos fiscal, antes emitidos, como modelo 3.

 

Pelo acima exposto podemos esclarecer que estas notas podem ser declaras em todos os registros onde seriam declarados os documentos modelo 3 (registros e totalizadores).

 

Fundamentação Legal:

http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2007/..%5C2005%5CAC035_05.htm

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=259&txtAno=2013&txtTipo=7&txtParte=.

 

Chamado: TRNJFB