Resposta: | Informamos que a legislação é omissa quanto ao procedimento que deve ser adotado nos casos de compensação de jornada de trabalho com feriado que recai em sábado. Nos termos da Constituição Federal ( CF/1988 , art. 7º , XIII), e da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT , art. 59 , § 2º), a compensação de horas de trabalho deverá ser formalizada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho .
CF/1988 "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; CLT "Art. 59 - .......................................................... [...] 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Em decorrência disso, inexistindo cláusula expressa em documento coletivo de trabalho que discipline o assunto, entende-se que o caso poderá ser resolvido por meio de medidas simples que podem ser adotadas por qualquer empregador.
Abaixo segue uma sugestão do tratamento disponível no grupo IOB na seção Perguntas e respostas Como proceder quando o feriado recai em sábado e esse dia é compensado durante a semana? A compensação mais comum é a que visa o sábado livre. Pode ocorrer, entretanto, um feriado nesse dia e o empregado trabalhar horas a mais durante a semana para compensar um sábado sem expediente. Há os que entendem que as referidas horas trabalhadas a mais devem ser remuneradas como extras, com consequente acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Outros propõem a remuneração em dobro de feriado que recai em dia de sábado. Situação diversa ocorre, ainda, em feriado durante a semana (de segunda a sexta-feira), e o empregado não trabalha para compensar integralmente as horas correspondentes a esse dia. Em decorrência, não existindo cláusula em documento coletivo de trabalho que discipline o assunto, entende-se que o caso poderá ser resolvido da seguinte maneira: quando o feriado recai num sábado, o empregador paga as horas excedentes trabalhadas durante a semana, sem considerá-las como jornada extraordinária, e, também não reduz as horas trabalhadas para uma jornada normal durante a semana como faz habitualmente, e, em troca, o empregado percebe normalmente as horas normais mais as compensadas, quando o feriado recai em qualquer outro dia da semana (de segunda a sexta-feira), sem contudo, sofrer qualquer desconto da compensação a menor do sábado e nem ter que trabalhar o período relativo da compensação do sábado correspondente ao dia do feriado durante a semana. Por fim, reforçamos que a legislação é omissa quanto ao procedimento de compensação de jornada de trabalho com feriado que recai em sábado. Inexistindo cláusula expressa em documento coletivo de trabalho que discipline o assunto, fica a critério de cada empresa realizar um acordo e adotar um procedimento.
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