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QUESTÃO

 Considerando que seja necessário emitir notas fiscais de entrada para transportes parcelados de mercadorias importadas, onde os valores dos tributos pagos só devem ser destacados na nota fiscal principal e nas notas fiscais parceladas o valor total da mercadoria não tem o valor dos tributos embutidos, mas devem compor o valor total da operação, pois o resultado do somatório das nfs parceladas deve ser igual ao valor total da nf principal, como devem ser mencionados estes valores de tributos nas notas fiscais parciais, já que não podem constar dos campos próprios ?

 RESPOSTA

 Ocorrendo a importação de mercadoria, a pessoa jurídica importadora estará obrigada a emissão de nota fiscal de entrada referente às mercadorias importadas, a fim de acobertar o transporte do local do desembaraço até o estabelecimento do emitente.

Nas operações de importação em que o transporte seja feito parceladamente, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, devem ser observados os critérios a seguir.

  • Como o preço da venda se estende para o todo, sem indicação do correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal de entrada especificará o todo (nota principal), com o lançamento dos tributos incidentes sobre a importação.;
  • Na Nota Fiscal de entrada principal deverá constar em “Informações complementares” que a remessa será realizada em parcelas;
  • A cada remessa corresponderá nova nota fiscal (parcial), sem destaque dos tributos;
  • Cada Nota Fiscal parcial mencionará o valor correspondente à parte da mercadoria transportada, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas seja igual ao valor total da Nota Fiscal principal;
  • Para que seja possível atender à regra acima, isto é, que a soma da notas fiscais parciais seja igual ao valor total da nota principal, os tributos incidentes sobre a importação deverão ser indicados no quadro de "Informações Complementares" e somados na composição do valor total de cada nota fiscal parcial. Na NF-e do SPED estes valores de tributos, além de constarem do quadro de "Informações Complementares" para impressão no DANFE, deverão também ser informados na TAG "VOUTRO", isto viabilizará a emissão sem a rejeição 610 (validação do somatório dos valores);
  • Deverão constar, também, no quadro de "Informações Complementares" de cada nota fiscal parcial as seguintes informações :
    • que se trata de remessa feita em peças ou em parte;
    • o número e a data da nota fiscal principal;
    • declaração de que os tributos foram recolhidos.

Além da escrituração da nota fiscal de entrada relativa ao total da importação, também serão lançadas no livro registro de entradas as notas fiscais parciais emitidas para acompanhar a mercadoria, preenchendo-se apenas as colunas sob o título "Documento Fiscal" e anotando-se, ainda, na coluna "Observações" a seguinte expressão : “Remessa parcelada – NF Principal nº XXXXXXXXX – Emitida nos termos dos artigos 117 e 135 do RICMS/PE-1991”

 FONTES : Artigos 117 e 135 do Regulamento do ICMS de Pernambuco e § 1º do art. 498 do Regulamento do IPI/2010

 CHAMADO ASSOCIADO : TRSFDN