Questão: | Cliente tem desoneração do ICMS por redução de base de cálculo, e este benefício só será aplicável for deduzido do preço da mercadoria o valor correspondente ao ICMS dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. Deverá majorar o preço da mercadoria para deduzir a desoneração? Questionam como devem ser declaradas estas informações na emissão da NF-e do SPED. Em qual tag deve ser informado o valor referente (vicmsdeson) no caso de venda com desoneração? Para as importações com ICMS desonerado, como proceder para informar os valores de ICMS e ICMS Deson? |
Resposta: | Quando o benefício fiscal estiver condicionado ao abatimento do valor do ICMS dispensado, conforme determinação do Estado, devem ser observados os seguintes critérios quanto a emissão da NF-e : Os Códigos de Situação Tributária que indicam benefícios fiscais do ICMS sujeitos à desoneração são os abaixo relacionados :
Nestes casos, além do preenchimento das tags descritas no layout da NF para os grupos "ICMS20", "ICMS30", "ICMS40", "ICMS70" ou "ICMS90", também devem ser preenchidas as tags :
Conforme abaixo: Para exemplificar, vamos utilizar os próprios valores encaminhados pelo cliente deste chamado referente sua NF-e nº 17684 de 06/02/2015 Quantidade vendida : 22
Valor total da NF-e : 23.691,80 (24.200,00 - 508,20) Convênio ICMS 100/1997 O Convênio ICMS 100/1997 estabelece como deverá ser emitido o documento fiscal em relação a dedução do imposto dispensado e não sobre o preço que deverá ser praticado para usufruir o benefício. Desta forma o valor da mercadoria não será alterado, somente a Base de cálculo para identificar o valor desonerado conforme estabelece a legislação e Manual do contribuinte. Se tratando do exemplo mencionado acima, existem dois valores de ICMS nessa operação:
Sefaz-SP Considerando também a orientação passada pela RC 25.140/22, podemos entender que em uma entrada de mercadoria importada , o documento fiscal precisa obedecer as seguintes diretrizes:
6. Assim, quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de importação com suspensão parcial do ICMS, enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá: 6.1. No campo “Tributação do ICMS” informar a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90);
Sefaz-GO De acordo com a instrução normativa nº GSE N° 1.563/2023, o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS é obrigatório, exceto para os contribuintes optantes pelo Regime do Simples Nacional, respeitando as demais determinações contidas na legislação tributária, nos manuais de orientação e notas técnicas aplicáveis artigo 1°: (...) Art. 1º O contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deve efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS, conforme estabelecido no § 13 do art. 167-C e no inciso XIII do art. 167-S-E, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, na forma prevista nesta Instrução, nos casos que especifica, sem prejuízo das demais determinações contidas na legislação tributária, nos manuais de orientação e notas técnicas aplicáveis. (...) Na hipótese de operação ou prestação com isenção o preenchimento deve observar os procedimentos indicados no artigo 3°. Já, em relação à operação ou prestação com redução de base de cálculo observar-se-á as informações previstas no artigo 4°: (...) Art. 3º Na hipótese de operação ou prestação com isenção, o campo "Valor do ICMS desonerado" deve ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula: Art. 4º Na hipótese de operação ou prestação com redução de base de cálculo, o campo "Valor do ICMS desonerado" deve ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula: vICMSDeson = Preço_NF * (1 - (AlíqN * (1 - pRedBC))) / (1 - AlíqN) - Preço NF (...) O preenchimento do ICMS desonerado será dispensado quando decorrente das hipóteses de não incidência (CST 41) e devolução, conforme artigo 6º desta IN. Sendo assim, essa Consultoria entende que os dois valores de ICMS, tanto o tributado, quanto o desonerado, sejam nas entradas ou em saídas, precisam estar em seus respectivos campos. Ou seja, o ICMS efetivamente recolhido na operação precisa ser informado em campo próprio, enquanto o ICMS desonerado será informado em dados adicionais e Tags "vICMSDeson" e "motDesICMS" para não ocorrer a rejeição 627. Havendo dúvidas sobre o procedimento mencionado acima, o contribuinte poderá fazer uma consulta formal em seu Estado, ou no Estado que der origem ao fato gerador da operação. |
Chamado/Ticket: | TRQQUI; TRWKZE; TSYXV5, 3306988; 7106568; 7074006, 7309931, PSCONSEG-664; PSCONSEG-11480. |
Fonte: | Inciso II da Cláusula 5ª do Convênio ICMS 100 de 1997, Ajuste SINIEF 10 de 2012, item 3 do anexo IV do RICMS/MG e páginas 170 e 171 do Manual de Orientação do Contribuinte - versão 5.0 - Março 2012 e Nota Técnica 2013/005 , página 11 da Nota Técnica 2013/005 - Versão Nacional 2015 - Versão 1.22 de Março 2015 Manual do Contribuinte - Versão 6.0 RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25140/2022 Portaria CAT 108, de 24-10-2013 instrução normativa nº GSE N° 1.563/2023 |