Árvore de páginas

ICMS-Desoneração

Questão:

Cliente tem desoneração do ICMS por redução de base de cálculo, e este benefício só será aplicável for deduzido do preço da mercadoria o valor correspondente ao ICMS dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Deverá majorar o preço da mercadoria para deduzir a desoneração?

Questionam como devem ser declaradas estas informações na emissão da NF-e do SPED.

Em qual tag deve ser informado o valor referente (vicmsdeson) no caso de venda com desoneração?

Para as importações com ICMS desonerado, como proceder para informar os valores de ICMS e ICMS Deson?



Resposta:

Quando o benefício fiscal estiver condicionado ao abatimento do valor do ICMS dispensado, conforme determinação do Estado, devem ser observados os seguintes critérios quanto a emissão da NF-e :

Os Códigos de Situação Tributária que indicam benefícios fiscais do ICMS sujeitos à desoneração são os abaixo relacionados :

  • 20 - Com redução de base de cálculo
  • 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 40 - Isenta
  • 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 90 - Outras

Nestes casos, além do preenchimento das tags descritas no layout da NF para os grupos "ICMS20", "ICMS30", "ICMS40", "ICMS70" ou "ICMS90", também devem ser preenchidas as tags :

  • "vICMSDeson" - Valor do ICMS desonerado
  • "motDesICMS" - Motivo da desoneração do ICMS

Conforme abaixo:



Para exemplificar, vamos utilizar os próprios valores encaminhados pelo cliente deste chamado referente sua NF-e nº 17684 de 06/02/2015

Quantidade vendida : 22

  • Valor unitário : R$ 1.100,00
  • Valor total do item : R$ 24.200,00
  • Base de cálculo do ICMS : 24.200,00 - 30% (redução de base de cálculo) = 16.940,00
  • Alíquota do ICMS = 7%
  • Valor do ICMS : 1.185,80
  • Cálculo do valor do ICMS desonerado :
    24.200,00(base sem redução) * 7% = 1.694,00 
    1.694,00 - 1.185,80 = 508,20 (valor do ICMS desonerado)

Valor total da NF-e : 23.691,80 (24.200,00 - 508,20)


Convênio ICMS 100/1997

O Convênio ICMS 100/1997 estabelece como deverá ser emitido o documento fiscal em relação a dedução do imposto dispensado e não sobre o preço que deverá ser praticado para usufruir o benefício.

Desta forma o valor da mercadoria não será alterado, somente a Base de cálculo para identificar o valor desonerado conforme estabelece a legislação e Manual do contribuinte.

Se tratando do exemplo mencionado acima, existem dois valores de ICMS nessa operação:

  • ICMS Tributado: R$ 1.185,80;
  • ICMS Desonerado: R$ 508,20.


Sefaz-SP

 Considerando também a orientação passada pela RC 25.140/22, podemos entender que em uma entrada de mercadoria importada , o documento fiscal precisa obedecer as seguintes diretrizes:

(...)

6. Assim, quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de importação com suspensão parcial do ICMS, enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:

6.1. No campo “Tributação do ICMS” informar a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90);

6.2. No campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;

6.3. No campo informações adicionais da NF-e mencionar: “Suspensão de xx% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme regime especial xxx.yyyy, nos termos da Portaria CAT-108/2013”.

(...)


Sefaz-GO

De acordo com a instrução normativa nº GSE N° 1.563/2023, o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS é obrigatório, exceto para os contribuintes optantes pelo Regime do Simples Nacional, respeitando as demais determinações contidas na legislação tributária, nos manuais de orientação e notas técnicas aplicáveis artigo 1°:



(...)

Art. 1º  O contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deve efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS, conforme estabelecido no § 13 do art. 167-C e no inciso XIII do art. 167-S-E, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, na forma prevista nesta Instrução, nos casos que especifica, sem prejuízo das demais determinações contidas na legislação tributária, nos manuais de orientação e notas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(...)


Na hipótese de operação ou prestação com isenção o preenchimento deve observar os procedimentos indicados no artigo 3°. Já, em relação à operação ou prestação com redução de base de cálculo observar-se-á as informações previstas no artigo 4°:


(...)

Art. 3º  Na hipótese de operação ou prestação com isenção, o campo "Valor do ICMS desonerado" deve ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:
vICMSDeson = (Preço_NF / (1 - AlíqN)) * AlíqN

Art. 4º  Na hipótese de operação ou prestação com redução de base de cálculo, o campo "Valor do ICMS desonerado" deve ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

vICMSDeson = Preço_NF * (1 - (Alíq* (1 - pRedBC))) / (1 - AlíqN) - Preço NF

(...)


O preenchimento do ICMS desonerado será dispensado quando decorrente das hipóteses de não incidência (CST 41) e devolução, conforme artigo 6º desta IN.


Sendo assim, essa Consultoria entende que os dois valores de ICMS, tanto o tributado, quanto o desonerado, sejam nas entradas ou em saídas, precisam estar em seus respectivos campos. Ou seja, o ICMS efetivamente recolhido na operação precisa ser informado em campo próprio, enquanto o ICMS desonerado será informado em dados adicionais e Tags "vICMSDeson" e "motDesICMS" para não ocorrer a rejeição 627.

Havendo dúvidas sobre o procedimento mencionado acima, o contribuinte poderá fazer uma consulta formal em seu Estado, ou no Estado que der origem ao fato gerador da operação.



Chamado/Ticket:

TRQQUI; TRWKZE; TSYXV5, 3306988; 7106568; 7074006, 7309931, PSCONSEG-664; PSCONSEG-11480.



Fonte:

 Inciso II da Cláusula 5ª do Convênio ICMS 100 de 1997Ajuste SINIEF 10 de 2012, item 3 do  anexo IV do RICMS/MG e páginas 170 e 171 do Manual de Orientação do Contribuinte - versão 5.0 - Março 2012 e Nota Técnica 2013/005 , página 11 da Nota Técnica 2013/005 - Versão Nacional 2015 - Versão 1.22 de Março 2015

Manual do Contribuinte - Versão 6.0

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25140/2022

Portaria CAT 108, de 24-10-2013

instrução normativa nº GSE N° 1.563/2023