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Pergunta: Qual o procedimento a ser adotado para transferência de bens do ativo imobilizado entre filiais?

No cenário apresentado o cliente afirma que apenas as parcelas residuais podem ser aproveitadas na nova empresa, ou seja, se o bem já havia tomado 16 parcelas de ICMS na nova empresa o crédito deve ser realizado a partir da parcela 17. Procede essa informação?

Antes de analisarmos a questão, cabe esclarecer que o Controle de Crédito de Ativo Permanente trata-se de um método de apropriação crédito com origem nas aquisições de bem para o ativo da empresa.

Salientamos que os procedimentos aqui apresentados referem-se a operações para outro estabelecimento do mesmo titular dentro do Estado de São Paulo.

  

Resposta:

Toda a circulação de bens ou mercadoria devem estar amparadas por um documento fiscal, assim apenas um procedimento de transferência entre filiais por meio de sistema de gestão empresarial não seria o suficiente para atender a obrigação fiscal de transferência de bens do ativo imobilizado.

O processo fiscal a ser adotado deve seguir a disposição do Regulamento do ICMS do referido Estado, no caso de São Paulo há a previsão legal de emissão de nota fiscal com o fim especifico de transferência de crédito do ICMS com detalhes do fornecedor do bem, dados da nota de aquisição do bem e com a expressão “ativo permanente – transferência de crédito” além do número de parcelas que faltam para completar período de apropriação, no campo “Valor Total da Nota” o valor do crédito a ser transferido, que corresponde ao ICMS ainda não apropriado pelo estabelecimento remetente, conforme consta no paragrafo 11 do art. 61 do RICMS-SP à seguir:

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.

 

Cálculo do Crédito a Transferir: 

O valor do crédito do ICMS a ser transferido será calculado dividindo-se o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem por 48, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de parcelas que faltam para completar o período de apropriação.

 

Recepção dos Créditos:

O estabelecimento destinatário do bem recebido em transferência terá direito ao crédito relativo à sua aquisição, correspondente ao valor do crédito remanescente, devendo escriturar em seus livros fiscais a parcela correspondente a apropriação e o saldo remanescente. 

Processo Societários e Mudança de Titularidade por CISÃO:

Em processos Societários como Cisão, tomamos como respaldo a Consulta Tributária nr 1.195/2013, disponibilizada pelo Fisco Paulista a um outro contribuinte, que traz o respaldo do direito ao crédito restantes do bem imobilizado das parcelas que faltam apropriar-se.

Respaldados pelos atos societários em decorrência a CISÃO, em destaque algumas passagens da consulta:

ICMS - CISÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ESTABELECIMENTO.

V - A nova empresa terá direito ao saldo credor constante na escrituração do estabelecimento que sofreu alteração de titularidade.

15. Nesse sentido, fica claro que a nova empresa, em relação ao estabelecimento que sofreu a alteração na titularidade, assumirá, de fato e de direito, todas as suas atividades, bens, direitos e obrigações.

16. No mesmo sentido, se o estabelecimento transferido possui créditos em sua escrita fiscal, em concordância com as normas pertinentes ao crédito fiscal, esse deve permanecer vinculado ao próprio estabelecimento. Dessa maneira, a nova empresa terá direito aos créditos constantes na escrituração desse estabelecimento.

Ressalta-se, que cada consulta tributária é de interesse e respaldo legal do contribuinte que a provocou. Caso o contribuinte não concorde com tal situação exposta, recomenda-se que o mesmo proceda a consulta formal junto a sua jurisdição fiscal, afim de que não cometa-se nenhuma ilicitude aos fatos relatados.

 

Ticket: 791592

Fonte: RICMS-SP/2000 - § 11, Art. 61, e Consulta Tributária SP nº 1.195/2013.