QUESTÃO:
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal?
RESPOSTA:
A legislação é omissa a respeito, entretanto, considerando que a finalidade das férias é proporcionar descanso ao empregado, visando recuperar o desgaste por ele sofrido ao longo do período trabalhado, conclui-se que o seu gozo não deve ter início em um dia em que não haja trabalho (ex.: domingo, feriado, as de folga compensatória.).
Logo, entende-se que se o empregado não pode iniciar o gozo nesses dias, salvo se houver previsão em contrário no documento coletivo de trabalho da categoria respectiva.
O TST no Precedente Normativo n. 100, informa que o início do período de gozo das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.
Ressalta-se, porém, que o Precedente não tem força de lei, servindo como orientação.
Ressaltamos ainda que o empregador deve consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois se o instrumento coletivo tiver cláusula mais benéfica ao empregado deve ser respeitada.
Em relação ao pagamento deverá ser observado, que o pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
Sobre o sábado não é considerado dia útil para pagamento das verbas em relação ao pagamento das férias, mas nada impede que a empresa faça o pagamento no sábado ao funcionários, desde que seja em espécie. Caso for via crédito em estabelecimento bancário, a limites estabelecidos pelas instituições financeiras que limitam o saque ao correntista. E pela regra o funcionário deve ter a disponibilização econômica.
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CHAMADO: TRXFW3, TUKTFD
FONTE: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/PN_com_indice/PN_completo.html#Tema_PN100