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QUESTÃO:

O cálculo da data de retenção do ISS de BH deve ser realizado a partir da data de digitação do documento fiscal e não a partir da emissão desta nota. Procede esta informação?  

 

RESPOSTA:

O cliente do ramo de prestação de serviços de engenharia, da Linha de Produtos Microsiga-Protheus, situado e contribuinte de ISS no município de Belo Horizonte, questiona o sistema somente atender o vencimento deste tributo a partir do Vencimento, da Emissão ou da Quinzena. Gostaria de incluir nesta configuração uma opção para que o sistema possa calcular o vencimento a partir da Data de Digitação do documento fiscal que acoberta a operação. Para isto, nos encaminha para análise a norma:

 

Decreto 11.956, artigo 8º que diz

 

Art. 8º O ISSQN Fonte deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, sendo que, na não ocorrência de ambos, o imposto será devido no mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço, exceto quando:

I o tomador do serviço for órgão, empresa ou entidade integrante da Administração Direta ou Indireta, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao do pagamento;

II o serviço for de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanente ou eventual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido até o segundo dia útil imediato ao da realização do evento, obrigando se o responsável a identificar, na guia de recolhimento, o evento a que se refere.

1º O crédito a que se refere o caput deste artigo ocorrerá mediante qualquer ato que implique no reconhecimento da exigibilidade do preço do serviço, ou pelo registro contábil do valor a ser pago ao prestador do serviço.

 

Entendemos, após analisar a referida legislação que:

 

Decreto 11956 / 05

 

[...]

 

Art. 8º - O ISSQN-Fonte deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, sendo que, na não ocorrência de ambos, o imposto será devido no mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço, exceto quando:

I - o tomador do serviço for órgão, empresa ou entidade integrante da Administração Direta ou Indireta, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao do pagamento;

II - o serviço for de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanente ou eventual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido até o segundo dia útil imediato ao da realização do evento, obrigando-se o responsável a identificar, na guia de recolhimento, o evento a que se refere.

§ 1º - O crédito a que se refere o caput deste artigo ocorrerá mediante qualquer ato que implique no reconhecimento da exigibilidade do preço do serviço, ou pelo registro contábil do valor a ser pago ao prestador do serviço.

§ 2º - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado em nome do responsável tributário, individualmente para cada um de seus estabelecimentos a que se referir o pagamento do serviço tomado, quando for o caso, em guias de arrecadação próprias, designadas ISSQN-Fonte, emitidas com código de barras.

§ 3º - A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco Municipal poderá instituir regime especial para recolhimento centralizado do ISSQN retido na fonte, no nome e na inscrição municipal de um dos estabelecimentos do responsável tributário.

§ 4º - Os responsáveis tributários deverão determinar a alíquota incidente sobre o serviço tomado e apurar o valor do ISSQN a ser retido na fonte, caso estas informações, por omissão do prestador, não constem no respectivo documento fiscal de prestação de serviço.

 

O próprio artigo trata que o recolhimento deverá ser realizado até o dia 5 do mês subsequente:

 

-> ao do pagamento do serviço prestado (pagamento do título principal da nota fiscal emitida) ou,

-> ao do crédito do valor do título prestado (como crédito entende-se o reconhecimento da receita do valor cobrado pelo prestador, ou a contabilização deste valor)

 

A ordem é o que ocorrer primeiro, ou pagamento da nota o creditamento do valor da prestação.

Para estabelecer a data de vencimento do título do tributo deverá ser utilizada a data de Emissão do documento fiscal, conforme o caput do artigo ..."subsequente ao da Emissão do documento fiscal..."

 

Desta forma, entendemos que a data a ser considerada para o cálculo do vencimento do título deste imposto (Iss), seja ao partir da Emissão da Nota Fiscal de Serviços, conforme estabelece a norma encaminhada.

 

Informamos ainda que o contribuinte, caso possua algum Regime Especial, atribuído à sua empresa, informamos que este não poderá ser tratado no padrão do sistema, da Linha de Produtos Microsiga-Protheus, uma vez que a Totvs, não está obrigada a atender este tipo de especificidade.

 

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FONTE:

http://www.fazenda.pbh.gov.br/internet/legislacao/formkey.asp?key=388

 

CHAMADO:TSFLKC