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Questão:

Em relação ao feriado, a súmula 444 não especifica qual feriado, se é municipal, estadual, federal, religioso, qualquer feriado é válido ?

Se a jornada começa às 18h do dia 14/11 (não é feriado) e vai até às 6h do 15/11 (é feriado):

A) Deve ser considerado para a remuneração em dobro ? Ou só é válida quando a jornada começa num feriado ?

B) Se é válida no caso, como seria o cálculo, a sobre todas as horas (das 18h do dia 14/11 até 6h do dia 15/11)ou somente as 6 horas do dia 15/11 (0h até 6h) ?

Se a jornada começa às 18h do dia 15/11 (feriado) e vai até às 6h do dia 16/11 (não é feriado):

A) Nesse caso, deve ser considerado todas as horas para a remuneração em dobro ?

B) Ou deve ser considerado somente as horas trabalhadas no dia de feriado, ou seja, das 18h às 24h ?




Resposta:

A lei nº 605/49 estabelece em seu artigo 9º, que as regras sobre repouso semanal remunerado e o pagamento de salários dos feriados, seja sobre os civis e os religiosos, conforme se pode observar abaixo:

LEI 605/49

[...]

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

[...]

Por feriados civis e religiosos devemos entender o disposto na lei 9093/95, que estabelece:

Lei 9093/95

Art. 1º São feriados civis:

I - os declarados em lei federal;

II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão

Além destas normas, deve-se considerar também o que foi acordado na convenção coletiva da categoria, uma vez que estas valem como regras trabalhistas enquanto o mesmo estiver em vigor. 

Quantos aos outros fatos acima questionados, encaminhamos os mesmos a Consultoria IOB, já que não há normas que versam sobre o tema, tampouco jurisprudências discutindo o mesmo.

Entendemos que o assunto deverá ser analisado a partir de Convenções Coletivas, uma vez que as categorias profissionais podem possuir entendimentos diferenciados e acordar com os Sindicatos regramentos específicos para o assunto.

Segue o entendimento da IOB

*************


A súmula traz em seu texto, apenas questões que estavam sendo discutidas na jurisprudência. Desta forma sugerimos que sejam avaliados também, caso tenha um ramo de atividade definido, o que dizem as convenções coletivas, se existe embasamento legal específico para tal, etc. 



Chamado/Ticket:

TSETYQ



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9093.htm