Questão: | Em relação ao feriado, a súmula 444 não especifica qual feriado, se é municipal, estadual, federal, religioso, qualquer feriado é válido ? Se a jornada começa às 18h do dia 14/11 (não é feriado) e vai até às 6h do 15/11 (é feriado): A) Deve ser considerado para a remuneração em dobro ? Ou só é válida quando a jornada começa num feriado ? B) Se é válida no caso, como seria o cálculo, a sobre todas as horas (das 18h do dia 14/11 até 6h do dia 15/11)ou somente as 6 horas do dia 15/11 (0h até 6h) ? Se a jornada começa às 18h do dia 15/11 (feriado) e vai até às 6h do dia 16/11 (não é feriado): A) Nesse caso, deve ser considerado todas as horas para a remuneração em dobro ? B) Ou deve ser considerado somente as horas trabalhadas no dia de feriado, ou seja, das 18h às 24h ? |
Resposta: | A lei nº 605/49 estabelece em seu artigo 9º, que as regras sobre repouso semanal remunerado e o pagamento de salários dos feriados, seja sobre os civis e os religiosos, conforme se pode observar abaixo: LEI 605/49 [...] Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. [...] Por feriados civis e religiosos devemos entender o disposto na lei 9093/95, que estabelece: Lei 9093/95 Art. 1º São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão Além destas normas, deve-se considerar também o que foi acordado na convenção coletiva da categoria, uma vez que estas valem como regras trabalhistas enquanto o mesmo estiver em vigor. Quantos aos outros fatos acima questionados, encaminhamos os mesmos a Consultoria IOB, já que não há normas que versam sobre o tema, tampouco jurisprudências discutindo o mesmo. Entendemos que o assunto deverá ser analisado a partir de Convenções Coletivas, uma vez que as categorias profissionais podem possuir entendimentos diferenciados e acordar com os Sindicatos regramentos específicos para o assunto. Segue o entendimento da IOB ************* A súmula traz em seu texto, apenas questões que estavam sendo discutidas na jurisprudência. Desta forma sugerimos que sejam avaliados também, caso tenha um ramo de atividade definido, o que dizem as convenções coletivas, se existe embasamento legal específico para tal, etc. |
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