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Questão: Os descontos condicionais devem ser deduzidos da base de cálculo do ISS?


Resposta: Antes de iniciarmos a análise é importante apresentamos os conceitos de descontos:


  • Os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda ou da fatura de serviços, não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.


  • Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador.


O artigo 17 do DECRETO Nº 50.896/2009 que regulamento o ISS no Município de São Paulo deixa claro em seu caput que a base de cálculo do imposto será o preço do serviço deduzidos apenas o desconto incondicional, conforme transcrito a seguir:



DECRETO Nº 50.896, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009

SEÇÃO I -  Base de Cálculo

Art. 17. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.


Fundamentação Legal: Decreto nº 50.896/2009


Chamado: TSFPX1, 5922670