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MP 664/2014 - Novas Regras de Benefícios 

Questão:

Dúvidas referente a Medida Provisória 664/2014, que trouxe novas regras sobre a concessão de benefícios.

1- A Empresa deverá pagar mais 15 dias de atestado para esse funcionário? Pois a Empresa já pagou 15 dias porém como a Lei foi alterada para 30 dias, ficaram faltando 15 dias a serem pagos ou como é o mesmo Motivo / Doença a empresa não pagará nada, o funcionário será pago diretamente pela Previdência?


2- Apesar do Art. 75 - Decreto nº3048/99 parágrafo 3º, a carência continua como 60 dias? Pois com a nova MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014, no site da previdência informa que a carência será 30 dias, segue: http://www2.dataprev.gov.br/sabiweb/pppr/inicio.view


Precisamos saber se atualmente a carência entre os afastamentos será 30 ou 60 dias?



Resposta:

Em relação aos questionamentos realizados temos o seguinte a esclarecer.


1- A Empresa deverá pagar mais 15 dias de atestado para esse funcionário? Pois a Empresa já pagou 15 dias porém como a Lei foi alterada para 30 dias, ficaram faltando 15 dias a serem pagos ou como é o mesmo Motivo / Doença a empresa não pagará nada, o funcionário será pago diretamente pela Previdência.

Resposta:

Não existe legislação disciplinado estão questão. A Medida provisória 664/2014 trouxe novas regras em relação ao pagamento dos dias em relação a atividade por motivo de doença e de acidente de trabalho, com a vigência a partir de 01/03/2015.


Não houve detalhamento como tratar algumas situações, entre elas a situação exposta por vocês.


Existe entendimento diversos sobre está questão.


Exemplificaremos com dos dados encaminhados por vocês.


Afastado por Doença: 01/01/2014.

Empresa pagou 15 dias, efetuando o encaminhamento ao INSS a partir do décimo sexto dia, conforme descrito na legislação anteriormente.

Concedido alta INSS: 28/02/2015

Retornando ao Trabalho: 01/03/2015.


Com base no Art. 75, § 3º – Decreto nº 3.048/1999, se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Nota:

Como a medida provisória 664/2014 somente alterou o Art. 60, conforme abaixo, entendemos que para o Art. 75 § 3 referente ao mesmo Decreto, onde lê-se “aos quinze primeiros dias de afastamento”, leia-se aos trinta primeiros dias de afastamento”, pois não faria sentido termos regras distintas em relação a quantidade de dias.


Entre 01/03/2015 a 29/04/2015, seria período de sessenta dias, estabelecido no decreto acima.


Conforme pesquisas realizadas, as empresas estão utilizando regras diferenciadas sobre esta questão.


1.    Forma Praticada

Quando o empregado tiver um novo afastamento no período de sessenta dias, no exemplo que usamos acima, ou seja, entre os dias “01/03/2015 a 29/04/2015”, a empresa não efetua o pagamento em relação aos dias da empresa, pois a medida provisória 664/2014 tem vigência a partir de 01/03/2015, tratando de afastamento concedido pelo mesmo motivo, aplica-se a regra antiga.


2.    Forma Pratica

Quando o empregado tiver um novo afastamento no período de sessenta dias, no exemplo que usamos acima, ou seja, entre os dias “01/03/2015 a 29/04/2015”, de acordo com o prazo estabelecido pela legislação de sessenta dias, e o atestado concedido pela mesmo motivo seja superior a 30 dias dentro do prazo de sessenta dias, a empresa não tem a obrigação de efetuar o pagamento referente aos dias de atestados, mesmo que fracionado entre os meses de março e abril. Por exemplo:


Em março, o empregado possui um atestado de 15 dias, a empresa não tem como prever se o funcionário
terá mais atestado no mês de abril, e precisa calcular a folha de pagamento, a empresa fara o pagamento destes dias na folha de pagamento.


Em abril, o empregado venha a ter outro atestado de 16 dias, a empresa fará o encaminhamento ao INSS e não fara o pagamento destes dias, podendo ser descontado os dias já concedidos no mês anterior, conforme previsto no decreto nº 3.000/1999 – art. 75 - § 3º, onde diz que, se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.


Nota:

Como a medida provisória 664/2014 somente alterou o Art. 60, conforme abaixo, entendemos que para o Art. 75 § 3 referente ao mesmo Decreto, onde lê-se “aos quinze primeiros dias de afastamento”, leia-se aos trinta primeiros dias de afastamento”, pois não faria sentido termos regras distintas em relação a quantidade de dias.


Apenas reforçamos que não existe nenhum detalhamento na legislação de como devemos proceder. Por isto, sugiro a Empesa verificar junto ao seu Departamento Jurídico, a melhor forma de como proceder nestes casos.


2- Apesar do Art. 75 - Decreto nº3048/99 parágrafo 3º, a carência continua como 60 dias? Pois com a nova MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014, no site da previdência informa que a carência será 30 dias, segue: http://www2.dataprev.gov.br/sabiweb/pppr/inicio.view

 

Precisamos saber se atualmente a carência entre os afastamentos será 30 ou 60 dias?


Resposta:

A medida Provisória nº 664/2014, não alterou o artigo 75 - Inciso 3 do DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999, permanecendo o prazo de sessenta dias contados da concessão do benefício anterior se concedido novo benefício, conforme descrito abaixo:

Art. 75 – Decreto nº 3.048/1999.

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.


Nota:

Como a medida provisória 664/2014 somente alterou o Art. 60, conforme abaixo, entendemos que para o Art. 75 § 3 referente ao mesmo Decreto, onde lê-se “aos quinze primeiros dias de afastamento”, leia-se aos trinta primeiros dias de afastamento”, pois não faria sentido termos regras distintas em relação a quantidade de dias.


Abaixo o Artigo 60 – Decreto nº 8.213 de 1991

Art. 60..........................................

O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.


Foi publicado no DOU de 22/01/2015 a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, em seu artigo 302, menciona que o prazo para nos casos de afastamento sucessivos pela mesma doença, é de 60 (sessenta dias).

 Art. 302.........................................................................

Nos casos de afastamentos sucessivos pela mesma doença, dentro dos sessenta dias, nos termos dos § § 3º e 4º do art. 75 do RPS, a empresa deverá informar todos os períodos de afastamento e retorno à atividade.


Em relação ao material encaminhado via chamado encontrado no site

http://www2.dataprev.gov.br/sabiweb/pppr/inicio.view, trata-se do pedido de prorrogação e pedido reconsideração nos casos de auxílio-doença, em relação ao mesmo benefício.


Abaixo segue um resumo do que se trata estes pedidos.

 

Pedido de prorrogação de auxílio-doença

Auxílio-doença e ainda não se sente apto para voltar ao trabalho pode requerer prorrogação do benefício. O Pedido de Prorrogação (PP) deve ser solicitado até 15 dias antes do término da data estimada de cessação do benefício. O requerimento pode ser feito pela internet ou pelo telefone 135.


Após o pedido, o beneficiário deverá fazer uma nova perícia para comprovar sua incapacidade. O beneficiário deve optar pelo PP quando, ao final do período estabelecido pelo perito na avaliação anterior, não se sentir em condições de voltar ao trabalho e tiver como comprovar a incapacidade para o trabalho.


Pela internet, no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), o beneficiário deve buscar o link “Solicite seu Benefício” no lado direito da tela. Ao abrir a próxima página clique em Requerimento de Pedido de Prorrogação e Reconsideração (PP/PR). Logo aparecerá uma nova tela onde o beneficiário deverá informar o número do benefício ao qual se refere o pedido, a data de nascimento e a sequência de caracteres exibida e clicar em confirma. O pedido vai gerar um agendamento para uma nova perícia médica. Na consulta com o perito, é obrigatório levar todos os comprovantes para subsidiar a prorrogação, como atestado (laudo) médico e todos os exames que comprovem o motivo pelo qual está sendo requerido o PP.


Reconsideração

Já o Pedido de Reconsideração (PR) deve ser solicitado quando a última avaliação médica feita por perito do INSS tiver sido contrária à concessão do benefício, não concordar com o indeferimento ou perder o prazo do pedido de prorrogação. Esse pedido pode ser feito imediatamente após a decisão que negou a concessão ou prorrogação do auxílio-doença. O beneficiário tem ainda até 30 dias, contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade. Ou, no máximo, 30 dias após a data final do benefício anteriormente concedido.


Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.




Chamado/Ticket:

TSGGXK



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm

http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm