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Em complemento as orientações desta pagina, é necessário, à partir de 05/2023, acatar a nova metodologia de Calculo Simplificado, destinado às Pessoas Físicas (MP 1.171/2023) Confira aqui detalhes deste cálculo.

Link: Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF


QUESTÃO:

Existe um campo no produto “LOGIX”, onde é possível informar um valor de dedução na base do IRRF referente a aposentadoria, criado referente a Instrução Normativa SRF nº 488, de 30 dezembro de 2004, onde é possível parametrizar a idade e valor da dedução.


Cliente está questionamento que não deveria deduzir este valor da base do IRFF de aposentadoria, e que a Instrução Normativa SRF nº 488 foi revogada?


RESPOSTA:

A Instrução Normativa SRF nº 488/2004 foi revogada, entretanto foi substituída por outras Instruções Normativas SRF, sendo atualmente regida pela Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014, e posteriormente houve a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1558/2015 que alterou Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Física.

 

A Receita Federal estabelece um limite de isenção para os contribuintes com mais de 65 anos, para pagamentos de proventos de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por previdência da União, estados, DF ou municípios (regime geral ou do servidor público).


Sendo para o ano-calendário 2015 a quantia de R$ 1.787,77 entre os meses de janeiro a março e até R$ 1.903,98 a partir do mês de abril por mês, o valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração.


Somente estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, conforme valores descritos acima, onde o valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração.


FONTE:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62637#1515228

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/dirf/Mafondirf2015/Mafon2015.pdf

 

CHAMADO:

TSJKMM, 7183967