Questão: | Como tratar o pagamento de licença maternidade nos casos de pro labore, quem deverá efetuar o pagamento dos valores no período que estiver de licença maternidade, e como tratar na sefip/gfip? |
Resposta: | Pro labore - locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir. Reside neste tipo pessoal de trabalho, desenvolvido pelos sócios, o direito de ter o seu trabalho remunerado. Assim, havendo o trabalho, a contraprestação por ele é conhecida pela expressão pro labore, que é o quantum pago ao sócio da empresa em retribuição ao seu trabalho. De acordo com a Lei nº 8.213/1991, alínea "f" do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 e alíneas "e" a "h" do inciso V do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999 diz que; Lei nº 8.213/1991 V - Como contribuinte individual f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou título do documento rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração
Decreto nº 3.048 Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual; e) o titular de firma individual urbana ou rural; h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural O sócio que tem retirada de pro labore, de acordo com a legislação previdenciária, faz parte dos contribuintes individuais.
Empresas do Simples Nacional Para as empresas do simples nacional enquadradas nas atividades do anexo IV, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, além do valor retido dos empregados e mais retenções dos contribuintes individuais (pró-labore, autônomos), temos o encargo patronal de 20% (vinte por cento) sobre o folha e pagamentos a contribuintes individuais (pró-labore, autônomos). Já as empresas do simples nacional enquadradas nos demais anexos, apenas recolherão o valor do INSS retido dos empregados e dos demais contribuintes individuais. Caso seja preenchida as condições estabelecidas na legislação, a sócia terá direito ao benefício, cujo pagamento será efetuado diretamente pelo INSS. O valor do benefício corresponderá à média aritmética dos doze últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses e sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição conforme Lei nº 8.213, art. 73, III, da Lei nº 8.213/1991. Salário –Maternidade pago diretamente pelo INSS (Orientação Manual SEFIP/GFIP) O salário maternidade pago diretamente pelo INSS não deve ser informado no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregado/contribuinte. O salário maternidade é pago diretamente pelo INSS, nos seguintes casos: a) Afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciadas a partir de 12/1999 e com benefícios junto ao INSS até 31/08/2003; b) Afastamentos de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento. A movimentação (códigos Q1, Q2, Q3, Q4, Q5 e Q6) deve ser informada normalmente, bem como a remuneração integral da segurada (paga pelo empregador/contribuinte e/ou INSS). Nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS, o empregador/contribuinte é responsável, exclusivamente, pelas contribuições patronais. Já nos meses em que existam valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento e retorno da segurada no decorrer do mês, por exemplo), a empresa também é responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição da própria segurada, referente aos valores pagos pela empresa. A contribuição da segurada beneficiária do salário maternidade é descontada pelo próprio INSS, quando do pagamento do benefício. Sendo afastamento e/ou retorno no decorrer do mês, a empresa deve efetuar o desconto da remuneração da segurada, referente aos dias trabalhados, levando-se em conta aplicação da alíquota a remuneração integral (parcela pela empresa e paga diretamente pelo INSS). |
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