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Questão:

Como tratar o pagamento de licença maternidade nos casos de pro labore, quem deverá efetuar o pagamento dos valores no período que estiver de licença maternidade, e como tratar na sefip/gfip?



Resposta:

Pro labore - locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa.


Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir.

Reside neste tipo pessoal de trabalho, desenvolvido pelos sócios, o direito de ter o seu trabalho remunerado.

Assim, havendo o trabalho, a contraprestação por ele é conhecida pela expressão pro labore, que é o quantum pago ao sócio da empresa em retribuição ao seu trabalho.


De acordo com a Lei nº 8.213/1991, alínea "f" do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 e alíneas "e" a "h" do inciso V do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999 diz que;

Lei nº 8.213/1991

V - Como contribuinte individual

 f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou título do documento rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração

 

Decreto nº 3.048

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual;

e) o titular de firma individual urbana ou rural;

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural


O sócio que tem retirada de pro labore, de acordo com a legislação previdenciária, faz parte dos contribuintes individuais.


Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o administrador fará ou não jus a retirada do pró-labore.

Considerando o exposto o pró-labore é a remuneração dos sócios existindo deverá haver a contribuição de 20% da parte patronal e desconto de 11% do segurado, observando o teto máximo de contribuição.


Empresas do Simples Nacional

Para as empresas do simples nacional enquadradas nas atividades do anexo IV, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, além do valor retido dos empregados e mais retenções dos contribuintes individuais (pró-labore, autônomos), temos o encargo patronal de 20% (vinte por cento) sobre o folha e pagamentos a contribuintes individuais (pró-labore, autônomos).


Já as empresas do simples nacional enquadradas nos demais anexos, apenas recolherão o valor do INSS retido dos empregados e dos demais contribuintes individuais.


Caso seja preenchida as condições estabelecidas na legislação, a sócia terá direito ao benefício, cujo pagamento será efetuado diretamente pelo INSS. O valor do benefício corresponderá à média aritmética dos doze últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses e sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição conforme Lei nº 8.213, art. 73, III, da Lei nº 8.213/1991.


Salário –Maternidade pago diretamente pelo INSS (Orientação Manual SEFIP/GFIP)

O salário maternidade pago diretamente pelo INSS não deve ser informado no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregado/contribuinte.


O salário maternidade é pago diretamente pelo INSS, nos seguintes casos:


a)  Afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciadas a partir de 12/1999 e com benefícios junto ao INSS até 31/08/2003;

b)  Afastamentos de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento.


A movimentação (códigos Q1, Q2, Q3, Q4, Q5 e Q6) deve ser informada normalmente, bem como a remuneração integral da segurada (paga pelo empregador/contribuinte e/ou INSS). Nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS, o empregador/contribuinte é responsável, exclusivamente, pelas contribuições patronais. Já nos meses em que existam valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento e retorno da segurada no decorrer do mês, por exemplo), a empresa também é responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição da própria segurada, referente aos valores pagos pela empresa.


A contribuição da segurada beneficiária do salário maternidade é descontada pelo próprio INSS, quando do pagamento do benefício. Sendo afastamento e/ou retorno no decorrer do mês, a empresa deve efetuar o desconto da remuneração da segurada, referente aos dias trabalhados, levando-se em conta aplicação da alíquota a remuneração integral (parcela pela empresa e paga diretamente pelo INSS).




Chamado/Ticket:

TSLMTN



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm