QUESTÃO:
No Estado do CEARÁ a Nota Fiscal Avulsa (NFA) é gerada com 10 (dez dígitos) em módulo específico da SEFAZ conhecido como Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA). A questão é como proceder em relação ao Registro da Nota Fiscal Avulsa, sendo que no SPED FISCAL o registro C100 campo 08 (NUM_DOC) do Bloco C, comporta apenas 9 dígitos.
RESPOSTA:
A nota fiscal é o documento hábil para acompanhar as mercadorias em seu trânsito, servindo como prova do cumprimento das obrigações fiscais.
Tendo em vista que determinados estabelecimentos e pessoas não estão obrigados a emitir documentos fiscais, a legislação tributária deste Estado prevê a emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA), a respeito da qual trataremos neste texto, destinada a acobertar as operações realizadas por esses estabelecimentos.
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a denominação "Avulsa", será emitida pelo contribuinte mediante acesso à Internet, no site www.sefaz.ce.gov.br, em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (Sinfa), ou pelo servidor fazendário, na Intranet, em operação com mercadoria ou bem:
a) promovida por produtor, desde que não possua nota fiscal própria;
b) promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
c) promovida por pessoas não inscritas no CGF;
d) quando se proceder à complementação do ICMS que vier a ser destacado na nota fiscal originária;
e) quando da regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;
f) quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.
Analisando os principais aspectos relacionados aos dados a serem informados e os requisitos para geração do SPED FISCAL no registro C100 campo 08 (NUM_DOC) do bloco C, e de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, comporta apenas 9 (nove) dígitos, e não existe previsão legal ou tratamento para registrar a nota fiscal avulsa com 10 (dez) dígitos.
Afim de termos um respaldo do fisco compartilhamos uma consulta informalmente ao setor de tributação e obtivemos o retorno abaixo:
(...)
De: JOSE FLAVIO DA SILVA [mailto:flavio.silva@sefaz.ce.gov.br]
Enviada em: segunda-feira, 8 de junho de 2015 19:37
Para: Alexandre Machado
Assunto: Re: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA NOTA FISCAL AVULSA COM NUMERAÇÃO 10 DÍGITOS (EFD-ICMS/IPI)
Senhor Consulente,
A nota fiscal avulsa emitida nos termos do artigo 187 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 24.569/1997, não atende às disposições do Ajuste Sinief nº 07/2005.
O Ajuste Sinief nº 07/2005 que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, conforme cláusula primeira, substitui os seguintes documentos fiscais:
"I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada".
Todos esses documentos fiscais são emitidos por contribuintes do ICMS, cadastrados no CGF; a nota fiscal avulsa, pelo contrário, é emitido por quem não possui inscrição estadual, ver artigo 187, III, Regulamento do ICMS. Assim, a nota fiscal avulsa emitida nos termos do artigo 187 do RICMS não tem nenhuma relação com o Ajuste Sinief nº 07/2005 que trata da NF-e.
2) Foi dito que o número da nota fiscal avulsa foi emitida com 10 (dez) dígitos, então, aconselho a desconsiderar os dígitos do ano e desconsiderar, igualmente, zeros por acaso impressos. Dessa forma, resolve a pendência que apenas comporta 9 (nove) dígitos. O ano é desnecessário porque a nota fiscal avulsa já possui data de emissão (art. 187, I, h, RICMS).
3) De uma forma geral, o artigo 133, I, RICMS, determina 6 (seis) dígitos na numeração (VER ABAIXO), mais uma razão para desconsiderar o ano, como já dito, a indicação do ano está na data da emissão do documento fiscal (repita-se, artigo 187-A, I, h, RICMS):
Art. 133. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo. | |
§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. |
Estamos à disposição,
Plantão Tributário
De: "Alexandre Machado"
Para: [email protected]
Enviadas: Segunda-feira, 8 de junho de 2015 15:39:57
Assunto: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA NOTA FISCAL AVULSA COM NUMERAÇÃO 10 DÍGITOS (EFD-ICMS/IPI)
Boa Tarde a Todos,
Ao fazer a emissão de documento fiscal avulso pelo Sistema de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria da Fazenda do Ceará – SINFA foi gerado um documento seguindo as especificações apresentadas do Art. 187-A letra "c" do Decreto nº 29.629/2009 (RICMS-CE).
A referida nota fiscal foi gerada com uma numeração de 10 dígitos, com base nestas informações questiona-se:
01)Por atender a disposição do Ajuste SINIEF 07/2005 que institui a numeração do documento fiscal em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, prevendo que esta seja reiniciada quando atingir este limite, questiona-se a existência de alguma recomendação ou procedimento para a escrituração deste documento fiscal, uma vez que não seria possível declarar uma nota de 10 posições em arquivos como o EFD ICMS/IPI ou SINTEGRA e não é possível mudar a numeração determinada no documento original?
02)Analisando os principais aspectos relacionados aos dados a serem informados e os requisitos para geração do SPED FISCAL no registro C100 do bloco C no campo 08 (NUM_DOC) de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, o Leiaute comporta apenas 9 dígitos no CAMPO, e a nota fiscal é gerada com até 10 dígitos, neste caso como podemos proceder quanto ao registro?
03)O entendimento de que a nota fiscal é gerada com uma sequência numérica de 6 posições acrescida do ano de emissão do documento está correta? Pode ser desconsiderado na escrituração as 4 primeiras posições que refere ao ano da emissão?
04)A numeração de 10 posições está prevista em qual norma legal ou regimento interno do Estado do Ceará?
No aguardo de um breve retorno e certa de colaboração deste canal de atendimento, antecipamos nossos agradecimentos.
(...)
Caso a resposta não satisfaça, recomendamos que o cliente formule uma consulta Formalmente junto a SEFAZ de seu Estado, para questionar qual procedimento adotar, tendo assim o respaldo legal após o pronunciamento oficial do fisco.
Esclarecemos que o contribuinte situado em seu Estado, tem autonomia e maior sucesso no retorno, pois a SEFAZ de seu Estado, se compromete a responder as dúvidas do contribuinte. Sendo a TOTVS uma desenvolvedora de Software, infelizmente, não podemos atuar de forma mais efetiva neste caso.
FUNDAMENTAÇÃO: Decreto nº 29.629 de 20 de janeiro de 2009, combinada com RICMS-CE/1997, art. 187.
Links sobre a Nota Fiscal Avulsa do Ceará:
http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/download/sinfa/cartilhasinfa.pdf
http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/download/sinfa/decreto_sinfa.pdf
CHAMADO: TSNQZB