Questão: | Como é feito o cálculo do DSR (Descanso Semanal Remunerado)? |
Resposta: | O cálculo do DSR irá variar de acordo com o tipo de serviço prestado pelo trabalhador, de acordo com o artigo 7º da lei 605/49 ou ainda conforme a convenção coletiva estabelecida para a categoria. O artigo mencionado traz o seguinte critério para o cálculo:
O cálculo corresponderá à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
O cálculo corresponderá à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
O cálculo corresponderá ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
O cálculo corresponderá ao equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana; Conforme dissemos anteriormente, é válido também o que determina a convenção e o acordo coletivo estabelecido entre as partes. As convenções e os acordos são válidos por um período determinado, e a cada nova edição, podem trazer mudanças nas suas cláusulas. Nossa sugestão é que o sistema permita ao empregador, vários tipos de configurações que possa atender aos vários critérios, seja ele da norma ou das convenções e acordos estabelecidos entre as partes. |
Chamado/Ticket: | TSNFAS |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0605.htm |