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Questão:

Perguntam qual deve ser a base de cálculo do INSS quando é paga outra verba no mês juntamente com as férias, isto é, se as férias tem base de cálculo exclusiva, aplicando-se sobre ela a correspondente alíquota, ou se devem ser somados todos valores para compor uma única base de cálculo no período.

Resposta:

A contribuição previdenciária incide, observadas as alíquotas das tabelas de desconto previdenciário, conforme o salário de contribuição e a competência a que se referir, respeitado o limite máximo mensal.

O mês de competência é determinado em função do período de gozo das férias, cuja alíquota para desconto incide sobre o total de remuneração mensal : valor do período de férias gozadas no mês, com o respectivo adicional de 1/3 da CF/1988, mais o salário devido no mês e outras parcelas, porventura pagas, que integram o salário de contribuição, ou seja, a incidência da contribuição sobre a remuneração das férias deverá ocorrer no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

O recolhimento efetiva-se até o dia 20 do mês seguinte ao de competência, antecipando-se o prazo para o primeiro dia útil anterior, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.

Para determinação da alíquota do desconto, obedecido o referido teto, somam-se as importâncias recebidas durante o mês (remuneração, férias e acréscimo de 1/3 sobre férias ), e não as parcelas separadamente.


Exceções : Não incide, porém, sobre :

  • o valor correspondente à dobra da remuneração de férias e abono pecuniário, por não integrar o salário de contribuição;
  • férias vencidas, simples, em dobro e proporcionais, abono pecuniário e terço constitucional, pagos na rescisão contratual.

Chamado/Ticket:

TSNWSN e 8724257

Fonte:

Artigos 198 e 214 do Decreto 3.048/99