Árvore de páginas


Verificar orientação atualizada no link: EFD-Contribuições - Registro C100 / C500 - Notas de Gás e Energia Elétrica



QUESTÃO:


A questão é em qual registro da EFD Contribuições demonstrar NF-e de compras emitidas com espécie (Modelo 55) e com "CFOP 1251, 2251, 3251: Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização", e se deverá realmente separar no sistema a distinção entre compra para consumo e compra para comercialização para composição na EFD Contribuições Registro C100 ou C500.



RESPOSTA:



Nas orientações do Guia Prático da EFD - Contribuições (Versão 1.19) estão muito claras em relação aos modelos suportados por cada registro e quando deve ser registrado o documento fiscal em determinado registro destinado a consumo próprio de energia na empresa, conforme reprodução de partes do Guia Prático da EFD Contribuições:


["]


Guia Prático versão 1.19 de maio/2015 (páginas: 70 e 115)


REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).


Registro com estrutura, campos e conteúdo definidos e constantes no Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS e IPI), instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 12 de abril de 2008, disponível no portal de serviços (SPED) da página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>.

Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65 (NFC-e), registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados, representativos de receitas auferidas, tributadas ou não pelo PIS/Pasep ou pela Cofins, bem como de operações de aquisições e/ou devoluções com direito a crédito da não cumulatividade.

Não devem ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins.


(...)



REGISTRO C500: NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06), NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D'ÁGUA CANALIZADA (CÓDIGO 29) E NOTA FISCAL

CONSUMO FORNECIMENTO DE GÁS (CÓDIGO 28) E NF-e (CÓDIGO 55) – DOCUMENTOS DE ENTRADA/AQUISIÇÃO COM CRÉDITO.


Neste registro serão informadas pela pessoa jurídica as operações sujeitas à apuração de créditos de PIS/Pasep e de Cofins, na forma da legislação tributária, referentes a:

- energia elétrica, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (art. 3º, III, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03);


["]


Diante o veto do inciso III, do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, veio identificar que somente deve ser informado no Registro C500 do Bloco C da EFD Contribuições, apenas a Energia Elétrica destinada a consumo, sendo proibida a utilização do crédito da PIS/COFINS, conforme redação a seguir da mensagem de veto Nº 1.243/02:



[...]


Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos


MENSAGEM Nº 1.243, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 31, de 2002 (MP no66/02), que "Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências".

        Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Equipe de Transição assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:


...


Inciso III do art. 3º

"Art. 3o .............................................................................................................

.............................................................................................................

III - energia elétrica e serviços de telecomunicação consumidos nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

............................................................................................................."

        Razões do veto

"A redação original da Medida Provisória nº 66, de 2002, admitia a utilização de crédito apenas em relação à energia elétrica consumida, tendo sido acrescidos, por meio do PLV, os serviços de telecomunicações.

A alteração promovida pelo PLV amplia base geradora de créditos, promovendo uma perda anual de arrecadação da ordem de R$ 118 milhões, rompendo com a premissa sobre a qual foi construída na nova modalidade de incidência da mencionada contribuição, devidamente acertada com a comissão especial constituída no âmbito da Câmara dos Deputados para tratar da matéria, a qual previa neutralidade sob o ponto de vista da arrecadação.

Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, é necessário vetar o referido dispositivo e reintroduzir a norma originária."


Fonte: Planalto do Governo <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2002/Mv1243-02.htm#art3iii>


[...]


Concluímos que as aquisições destinadas a consumo de energia própria no estabelecimento mediante a emissão da NF-e modelo 55 devem ser registradas no Bloco C (Registro C500) e as compras destinadas a revenda devem ser registradas no Bloco C (Registro C100) da EFD Contribuições. Por tanto procede a solicitação do cliente em separar o tratamento do sistema na distinção entre compra para consumo e compra para comercialização para composição do registro C100 ou C500 .


FUNDAMENTAÇÃO: (Guia Prático da EFD Contribuições (versão 1.19), e Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03).


CHAMADO: TSOQD7