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  • RHU0032_Alerta_de_vencimento_do_período_concessivo_de_férias.

Assunto

Produto:

Virtual Age

Ocorrência:

De acordo com o DECRETO-LEI Nº 1.535,  DE 15 DE ABRIL DE 1977 Art. 137. 

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 (As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito), o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Passo a passo:

Para evitar esse transtorno e os processos trabalhistas, o sistema ao efetuar o cálculo de salário pelo componente RHUFP006 apresenta um alerta no campo “Log” com a seguinte mensagem: Matricula emp./matricula possui 31 dia(s) de férias com período concessivo vencido!”. Essa mensagem demonstra que o funcionário possui férias com período concessivo vencidos.

A mensagem pode ser demonstrada da seguinte maneira: “Matricula emp./matricula falta(m) 58 dia(s) para vencer o período concessivo das férias!”, indicando a quantidade de dias a vencer.

Essas mensagens serão apresentadas no processo até efetuar o cálculo de férias para o mesmo, encerrando o período de férias vencidas.

Observações:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1535.htm