QUESTÃO
Cliente tem produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS nas operações de aquisição de outros Estados para o Mato Grosso. Informam que o cálculo é diferenciado e não se refere ao ICMS-ST por estimativa, no qual considerada o CNAE do destinatário, pois determinados produtos constam do apêndice do Anexo X do RICMS-MT/2014, cuja fórmula não corresponde à forma clássica, nem por estimativa, conforme mencionado.
Perguntam se tal entendimento encontra respaldo normativo e como deve ser calculado.
RESPOSTA
Revogado pelo Decreto 271 de 2019
Os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 2º do Anexo X do RICMS-MT/2014 dispõem sobre o cálculo do ICMS-ST ns operações interestaduais, destinadas ao Estado do Mato Grosso.
Segundo estes dispositivos, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, de percentuais determinados , variáveis de acordo com a localização do remetente, por exemplo :
Além disto, no cálculo do ICMS-ST, mediante a utilização do percentual previsto, o substituto não poderá deduzir o valor do ICMS próprio.
Assim, o valor do ICMS-ST será o resultado da carga tributária presumida, devendo ser calculado sem o MVA e também sem a dedução do valor do ICMS próprio.
EXEMPLO DE CÁLCULO
Dados :
Cálculo :
ICMS próprio
1.000,00 * 7% = 70,00
ICMS-ST
1.000,00 * 25 = 250,00
Total da NF = 1.250,00
FONTES : §§ 5º, 6º e 7º do artigo 2º e Capítulo XVI do Apêndice do Anexo X do RICMS-MT/2014
CHAMADO ASSOCIADO : TSUZY2