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QUESTÃO:

De acordo com a nova redação trazida pela MP nº 668/2015, a partir de 1º.05.2015 o crédito do PIS -Importação e da COFINS-Importação será apurado mediante a aplicação das alíquotas majoradas previstas para os produtos relacionados, calculadas sobre o valor aduaneiro (Lei nº 10.865/2004, art. 15, 3º, e art. 17, 2º, na redação dada pela MP nº 668/2015). Quais são as novas regras com a entrada em vigor da MP 668/15?

 

RESPOSTA:

 

A MP 668/15 foi convertida na lei 13.137/15, que altera entre outras normas, a lei 10865/04. Esta norma aduz a respeito das regras de cálculo do PIS / COFINS Importação. Basicamente, altera as alíquotas para o cálculo destas contribuições quando da importação de mercadorias elencadas no rol dos parágrafos do artigo 8º. (§ 1º a 3º, 5º ao 10º, 17º e 19º)

 

Conforme nos foi solicitado neste chamado, elencamos os principais pontos alterados para este contribuinte e demonstramos através da própria norma os novos procedimentos.

 

O que mudou?

 

As mudanças se resumem as alíquotas aplicadas para se calcular as contribuições PIS/COFINS de importação. Para o contribuinte que tem em sua regra de negócios a importação de mercadorias. A base de cálculo e as regras gerais não mudaram. A apresentação da Base de Cálculo, alíquotas e valores calculados para estas contribuições nas obrigações acessórias também não, ou seja, o que já era apresentado antes, continua, só que com as novas alíquotas.

 

As regras para o crédito das contribuições também não foram alteradas. O contribuinte continua tendo crédito sobre o valor total retido na nova alíquota, mas não terá direito a este crédito sobre a alíquota majorada de 1% (um ponto percentual), conforme artigo 15 e o §21 da lei 10865/04.

 

 

Abaixo as principais regras descritas na norma para este caso:

 

 

LEI 13.137/15 que altera as leis 13.097/15, 10865/04 entre outras:

 

CAPÍTULO II 

DO FATO GERADOR


Art. 3º. O fato gerador será:

 I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou 

[...]

 

Art. 8o  As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas:     

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3o, de:    

 a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e    

 b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação;e    

 

 [...]


§ 1º As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de:


I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

 II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

§ 2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de:

 

I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), para a COFINS-Importação.


§ 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as alíquotas são de:


I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

[...]


§ 5º Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de:


I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e


II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a COFINS-Importação.


§ 6º A importação de embalagens para refrigerante e cerveja, referidas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e de embalagem para água fica sujeita à incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas naquele artigo, com a alteração inserida pelo art. 21 desta Lei.


§ 6º-A  A importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep – Importação e da Cofins – Importação nos termos do § 6º deste artigo, quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação das embalagens.  

 

[...]

 

§ 8º A importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação fica sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art. 23 desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.


§ 9º Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002 , exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, as alíquotas são de:


I - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), para a COFINS-Importação.


§ 10. Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são de:


I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

[...]

 

§ 17. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por  fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos.

 

[...]

 

§ 19. Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do § 12, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.  

 

[...]

 

§ 21. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)(Vide art. 49, inc III da Lei nº 12.844/2013)

 

[...]

 

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:

 

...................................................................................

§ 1o-A.  O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.   

 

[...]

 

§ 3o  O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8o sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7o, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.     

 

[...]

 

Art. 17.   As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses.

 

FONTE:

 

https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2004/lei10865.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm

https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2004/lei10865.htm

https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2004/lei10865.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm

https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2004/lei10865.htm

 

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