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QUESTÃO

Perguntam qual data devem considerar para as obrigações fiscais quando a data da emissão da NF-e é diferente da data de autorização, por exemplo, emissão do documento no sistema no dia 30 do mês, com data de autorização no dia 02 do mês subsequente.

RESPOSTA

Esclarecemos que não há nenhuma alteração quanto a data de escrituração dos documentos fiscais no que se refere a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Nos casos dos documentos de saída de mercadorias ou serviços, os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal previsto para a operação.

Na própria EFD-ICMS IPI há disposições prevendo como devem ser consideradas as datas para a escrituração dos documentos fiscais :

"REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).
...
10 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal

Campo 10 (DT_DOC) - Preenchimento: informar a data de emissão do documento, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Validação: o valor informado no campo deve ser menor ou igual ao valor do campo DT_FIN do registro 0000.

11 DT_E_S Data da entrada ou da saída

Campo 11 (DT_E_S) - Preenchimento: informar a data de entrada ou saída, conforme a operação, no formato ddmmaaaa; excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”. Quando o campo IND_OPER indicar operação de “saída”, este campo será informado apenas se o contribuinte possuir este dado em seus sistemas. Validação: este campo deve ser menor ou igual ao valor do campo DT_FIN do registro 0000. Para operações de entrada ou saída este valor deve ser maior ou igual à data de emissão (campo DT_DOC). Nas operações de entradas de produtos este campo é sempre de preenchimento obrigatório.
...

REGISTRO E110: APURAÇÃO DO ICMS – OPERAÇÕES PRÓPRIAS
...
02 VL_TOT_DEBITOS Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do imposto"

Campo 02 (VL_TOT_DEBITOS) - Validação:
(...)
Quando o campo DT_E_S ou DT_A_P não for informado, utilizar o campo DT_DOC.
Para os estados que utilizam como data da escrituração a data de emissão, todos os documentos devem ser declarados na competência da emissão. Neste caso, se a data de saída (DT_E_S ou DT_A_P) for posterior à data final informada no campo 03 do registro E100, o campo referente à data de saída não deve ser preenchido. Para os estados que utilizam como data da escrituração a data de efetiva saída, todos os documentos devem ser declarados na competência específica da data de saída como documento regular (COD_SIT igual a ‘00’), obedecendo à legislação
estadual pertinente."

Assim, para a EFD-ICMS IPI, importará a data da emissão do documento fiscal , ou, excepcionalmente, a data de saída das mercadorias, não há previsão quanto a data de autorização da NF-e.

Quanto a escrituração das notas fiscais de serviços, o RISS-DF, menciona que deve ser considerada a data de emissão do documento fiscal :

"Art.111. O livro Registro de Serviços Prestados destina-se à escrituração diária dos serviços prestados pelo contribuinte, inclusive os isentos e os imunes.
§ 1º A escrituração será feita documento por documento, nos seguintes quadros, onde se registrará:
I - quadro “Dia”: o dia do registro;
II - quadros sob o título “Documentos Emitidos”: a espécie, modelo, os números, inicial e final, e a data da emissão do documento fiscal;"

Desta forma, entendemos que para as obrigações fiscais, salvo exceções, deve ser considerada a data de emissão da NF-e, independentemente da data de autorização.

A assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte confere à NF-e validade jurídica, mas não modifica a forma de escrituração, que requer alterações específicas.

Vale lembrar que, em regra, as notas fiscais tem um prazo de até 30 dias após a sua emissão para que sejam transmitidas e autorizadas, caso contrário, serão rejeitadas, conforme definido nas regras técnicas da NF-e :

Campo-Seq : B09-20
Modelo : 55
Regra de validação : NF-e com Tipo de Emissão = 1-Normal (ou 6-SVC-AN, 7-SVC-RS)
(NT2012.003): – Data de Emissão ocorrida há mais de 30 dias (ou outro limite definido pela SEFAZ) Observação: A critério da SEFAZ, podem ser aceitas as NF-e com Data de Emissão muito atrasadas, desde que tenham sido emitidas em contingência (tpEmis=2, 4, 5). Nestes casos, a autorização da SEFAZ será com o cStat=”150- Autorizado Uso da NF-e, autorização fora de prazo” (NT 2012.003).
Aplic.: Obrig.
Msg.: 228
Efeito: Rej.
Descrição do erro : Rejeição: Data de Emissão muito atrasada

FONTES : art. 111 do RISS-DF, Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.16 - Atualização: 13/03/2015, Ajuste SINIEF 07/2005 e página 246 do Manual de Orientação do Contribuinte - Padrões Técnicos de Comunicação - Versão 6.0 - Maio 2015.

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