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Questão:

Como devem ser consideradas as operações de remessa e retorno de industrialização/beneficamento no exterior ?



Resposta:

Inicialmente esclareço que considera-se industrialização/beneficiamento qualquer operação de que resulte alteração de natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto.

Nas operações com o exterior este tipo de operação denomina-se regime aduaneiro especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, onde são exportadas matérias primas e importados produtos acabados.

O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é o que permite a saída, do País (Brasil), por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportação, na forma do produto resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente sobre o
valor agregado.

Estas mercadorias poderão ser submetidas a:


  • operações de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento de tributos sobre o valor agregado aos bens ; e
  • processo de conserto, reparo ou restauração, com pagamento de tributos sobre os materiais eventualmente empregados .


Na saída das matérias primas para a industrialização no exterior (Exportação Temporária para perfeiçoamento Passivo), deverá ser emitida nota fiscal de exportação, equivalente no Brasil à nota fiscal de remessa para industrialização, sendo que o pagamento dos impostos incidentes nesta exportação ficará suspenso e será garantido mediante assinatura de termo de responsabilidade.

O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será concluído com:


  • a importação dos produtos resultantes da operação; ou
  • a exportação definitiva das mercadorias submetidas ao regime.


No retorno desta industrialização ocorrida no exterior, importação, o valor das matérias primas a ser considerado no momento da importação é o mesmo já determinado na exportação temporária, os demais valores agregados, como mão de obra ou material aplicado, deverão constar de forma segregada no documento fiscal.

A incidência dos tributos no retorno (importação) ocorrerá conforme a situação :

Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração, serão devidos somente os tributos referentes aos materiais acaso aplicados no processo de reparo, conserto ou restauração. 

Por exemplo :

  • Máquina exportada para conserto: Misturador Digital com NCM 8543.70.35 e valor aduaneiro de U$ 5.000,00 
  • Operação realizada: Troca da válvula de descarga NCM  8481.80.11 com valor aduaneiro de U$ 600,00 

Neste caso, os tributos devidos na reimportação deverão ser calculados somente sobre o valor de 600,00 , referente à válvula de descarga, aplicada a correspondente alíquota da NCM da posição 8481.80.11

O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:

  • a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e
  • a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota correspondente, fixada na Tarifa Externa Comum.

Já o valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

Fórmula :

TL = TB - TI

Variáveis :

TL = Valor líquido dos tributos a serem recolhidos na importação do produto acabado (retorno);
TB = Valor bruto dos tributos a serem calculados pela importação, calculados sobre o valor do produto acabado, resultante da
operação de aperfeiçoamento (industrialização);
TI = Valor fictício de tributos a serem calculados sobre a matéria prima remetida para industrialização no exterior
(remessa), considerando para o cálculo como se tratasse de um importação iniciada no mesmo país para onde foi remetida esta
matéria prima.

Obs.: Considerar a mesma data para o cálculo de TB e TI



Chamado/Ticket:

TTCY81



Fonte:Portaria MF nº 675, de 22 de dezembro de 1994 e art. 449 e seguintes do Decreto nº 6.759, de 5 de Fevereiro de 2009.