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QUESTÃO:

Como deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica de movimento diário, quando a indústria ou equiparado possui venda a varejo distinto de suas outras operações, em um departamento próprio?


RESPOSTA:

Nota Fiscal - Movimento Diário No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal. A Nota Fiscal - Movimento Diário deverá conter todos os requisitos exigidos e, em especial, as seguintes indicações:

a) a natureza da operação: “Uso interno”;

b) o destinatário: “Resumo do dia”;

c) o Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP): 5.949;

d) o Código de Situação Tributária (CST): 090 - Outras;

e) a discriminação do produto e a quantidade total vendida no dia;

f) a classificação fiscal do produto;

g) o valor total do produto e o valor total da nota;

h) a alíquota e o valor do IPI; e

i) a declaração, no campo “Informações Complementares”: “Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno”. (RIPI/2010, art. 392, caput, I, art. 396, caput, I, art. 407, caput, I, art. 408, art. 413, caput, I, “i” e “j” e VII, “a”, e art. 415, caput, IX)


REGULAMENTO DE IPI / 2010

Seção II


Da Base de Cálculo

Valor Tributável

Art. 190.  Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

{...}

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial  (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e  Lei nº 7.798, de 1989, art. 15)

{...}

 

Seção II

Dos Documentos Fiscais

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Modelos e Normas de Utilização

Art. 392.  Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

{...}

 

Subseção II

Da nota fiscal

Art. 396.  Os estabelecimentos emitirão a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A:

I - sempre que promoverem a saída de produtos;

{...}

Hipóteses de Emissão

Art. 407.  A nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:

I - na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda de estabelecimento comercial atacadista;

{...}

Vendas a Varejo

Art. 408.  Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.

Operações Fora do Estabelecimento

{...}

Requisitos

Art. 413.  A nota fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá:

I - no quadro “Emitente”:

{...}

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

{...}

VII - no quadro “Dados Adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares” - o valor tributável, quando diferente do valor da operação, o preço de venda no varejo ou no atacado quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações exigidas neste Regulamento como: imunidade, isenção, suspensão, e as demais mencionadas no art. 415; redução de base de cálculo; outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

{...}

Art. 415.  Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, da nota fiscal constará, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:

{...}

IX - “Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o movimento global diário nas hipóteses do  art. 408 e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.


Observe que o Regulamento do IPI determina que sejam gerados na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, pertinente à movimentação diária dos produtos comercializados à varejo somente dos campos:

Nota Fiscal - Movimento Diário No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal. A Nota Fiscal - Movimento Diário deverá conter todos os requisitos exigidos e, em especial, as seguintes indicações:


  • a natureza da operação: “Uso interno”;
  • o destinatário: “Resumo do dia”;
  • o Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP): 5.949;
  • o Código de Situação Tributária (CST): 090 - Outras;
  • a discriminação do produto e a quantidade total vendida no dia;
  • a classificação fiscal do produto;
  • o valor total do produto e o valor total da nota;
  • a alíquota e o valor do IPI; e
  • a declaração, no campo “Informações Complementares”: “Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno”. (RIPI/2010, art. 392, caput, I, art. 396, caput, I, art. 407, caput, I, art. 408, art. 413, caput, I, “i” e “j” e VII, “a”, e art. 415, caput, IX) 5. Base de cálculo O valor tributável do IPI pelas vendas realizadas na seção de varejo é o valor total da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

Como o modelo de documento fiscal indicado para esta operação, não é mais válido, o contribuinte deverá utilizar o modelo 55, que substituiu o anterior. As regras para emissão de documento de movimentação diária permanecem as mesmas.

A Base de Cálculo será o valor tributável do IPI pelas vendas realizadas na seção de varejo é o valor total da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado


Nota Fiscal - Movimento Diário Este documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, observando-se o seguinte:

a) na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras”, será lançado o valor constante na Nota Fiscal - Resumo Diário;

b) na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto”, será escriturado o valor tributável do IPI


Consulta externa realizada a fim de esclarecermos possíveis dúvidas quanto ao processo:


Pergunta

Bom dia, 

Tenho uma dúvida sobre como deve ser lançada a nota fiscal de Movimento diário na venda a varejo. Entendemos que este documento deverá ser lançado sempre no final do dia, para o somatório de cada produto comercializado durante o dia. Nossa dúvida está em saber se neste documento deverá:

- Ter valor contábil?
- somar o IPI no total da nota?
- relacionar todos os cupons que tiveram venda do produto no campo Informações complementares?

Nosso entendimento é que estes campos deverão ser preenchidos, mesmo que no cupom fiscal já estejam informados, porém não ocorrerá duplicidade de informação já que a escrituração será em outros neste documento. Procede este entendimento? 

Baseamos nosso entendimento nos artigos 408, 413 e 415 do Regulamento de IPI. 

No aguardo. 
 


Resposta
Prezado cliente,

Em atenção à consulta formulada, informamos:

Objetivamente, o artigo 408 do RIPI - Decreto nº 7.212/2010 determina que a nota fiscal destinada ao movimento diário da venda à varejo (que deve ser apenas uma por dia) contenha o destaque do valor do IPI relativo à totalidade mercadorias vendidas.

Além disso, considerando as regras comuns relativas à emissão de notas fiscais, previstas no artigo 413 do mesmo RIPI/10, entendemos que os valores relativos às mercadorias e a própria operação devam ser também demonstrados, em campos próprios, no citado documento fiscal, tendo em vista que o valor do cálculo do imposto requer a demonstração dos valores que norteiam às citadas operações. Nesse sentido, apontamos pela necessidade da descrição da totalidade dos valores das operações, incluindo o valor do próprio imposto, no campo "valor total da nota".

Quanto à menção, na referida nota fiscal, dos cupons fiscais relativos às saídas das mercadorias, temos que esta informação não é obrigatória, mas, em nossa visão, é de relevante importância visando o controle interno destas operações. No entanto, não há, na legislação federal, a obrigatoriedade desta informação ser aposta na nota fiscal de movimento diário do artigo 408 do RIPI/10.

No que tange à escrituração fiscal (na EFD-ICMS/IPI), ENTENDEMOS que a nota fiscal de movimento diário da seção de varejo possa ser escriturada apenas com o lançamento dos valores do IPI, sem o lançamento dos demais valores que acarretem duplicidade como o lançamento do resumo diário dos cupons fiscais (claro, desde que este lançamento não gere conflitos de validação entre os registros dos Blocos C e E), tendo em vista que a citada nota fiscal é emitida exclusivamente para uso interno, como esclarece o artigo 415, inciso IX, do RIPI/10.

► Fonte de Pesquisa: www.iobonline.com.br 

- Legislação / Federal / Decreto nº 7.212, de 15.07.2010.

Atenciosamente,

Consultoria IOB

CF

FONTE:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=44688&visao=anotado

http://www.iob.com.br/bol_on/IC/SP/CAPAS/CSP26_14.pdf


CHAMADO: TTE957; 1726746