Questão: Como deve ser a contabilização e entrega das obrigações acessórias nos casos de Patrimônio de Afetação?
Resposta: A questão apresentada refere-se a um benefício fiscal, concedido as empresas incorporadoras ou construtoras optantes pelo Regime Especial de Tributação (RET) que promove o recolhimento unificado dos impostos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
De acordo com o inciso II do Artigo 3º da IN RFB 1.435/2013 cada "incorporação afetada" deverá ser inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), gerando nestas condições a inscrição de estabelecimento secundário.
Como a inscrição do patrimônio afetado é procedida pela SRFB em CNPJ secundário, o recolhimento unificado dos tributos federais sobre as receitas decorrentes do empreendimento, deve ser efetuado no CNPJ da Matriz sob código especifico, conforme disposição legal, aplicando-se o mesmo princípio para as obrigações acessórias.
Além das especificações acima declaradas, a informação do caput do art. 10 da IN 934/2009 é que o incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET.
Para as obrigações Estaduais e Municipal deste tipo Pessoa Jurídica é necessário analisar cuidadosamente as disposições legais de cada Unidade Federativa ou Município. Nas situações em que o Estado não exija o cadastramento Estadual (IE) da Obra é possível, por exemplo, que o remetente encaminhe suas notas fiscais ao estabelecimento centralizado, indicando no detalhe da nota todos as informações de destino da mercadoria e justificativa da operação.
De qualquer forma as operações fiscais devem ser declaradas e destacadas para pessoa jurídica que fiscalmente responsável pela operação e com base nesta informação serão apresentadas todas as obrigações acessórias.
Fundamentação: Lei 10.931/2004; IN RFB 1.435/2013; IN RFB 934/2009
Chamado: TTO936