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Questão:

No término do contrato de aprendizagem o depósito do FGTS do mês ou mês anterior deve ser por meio da SEFIP/GFIP ou GRRF ?



Resposta:

Com base na Consolidação Leis do Trabalho (CLT) Artigo 477 – Parágrafo 6º determina que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato e no Decreto nº 99684/1999 – Artigo 9º - Parágrafo 5º - Alínea A, diz que ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, os depósitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuados até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.


De acordo com a Lei nº 8.036/1990, Artigo 15 - § 7º,  determina que os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.


Com base na legislação exposta acima, a Consultoria Tributária entende que o recolhimento do FGTS para os casos de Término de Contrato para o Menor Aprendiz deve ser realizada por meio da GRRF.



Chamado/Ticket:

TTZB87, PSCONSEG-3480



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D99684.htm