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QUESTÃO

Como devem ser preenchidos os registros E111 e E113 no caso de haver diferencial de alíquotas, conforme o artigo 117 do RICMS SP?


RESPOSTA

O preenchimento dos registros E111 e E113 devem obedecer a legislação estadual, conforme respondido no link Perguntas Frequentes do próprio site Sitio do Sped:


9.4 - Tabelas de Ajustes de documento (5.3 do Ato COTEPE/ICMS 09/08)

9.4.1 - Qual a relação entre os registros C197, E111 e E113?

O registro C197 refere-se aos ajustes, tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS 09/08, relativos ao documento informado no registro C100.

O registro E111 refere-se aos ajustes, tabela 5.1.1 do Ato COTEPE/ICMS 09/08, de apuração. O registro E113 serve para identificar os documentos fiscais, caso haja, relacionados ao ajuste do

registro E111.


Desta forma, devemos considerar o exposto no artigo 117 do RICMS SP que determina:



 RICMS SP

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

 

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

 

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

 

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)


Ora, se os registros mencionados se referem ao ajuste supra citado, o mesmo deverá obedecer á regra determinada no regulamento e considerar as validações do Guia Prático versão 2.0.17 da EFD - ICMS / IPI, no qual o registro E113 deve existir na mesma quantidade de itens que o registro E111, do qual é dependente.


GUIA PRÁTICO EFD - ICMS / IPI versão 2.0.17

 


Sugerimos testar a validação dos registros mencionados, na linha de produtos adquirida pelo cliente, tal qual está determinado no regulamento, pois no arquivo encaminhado pelo mesmo, só houve a geração do registro E111, 4 linhas, sem nenhum E113 correspondente. 


FONTE

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_DA_EFD-Versao_2.0.17.pdf

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/Perguntas_Frequentes_versao_2_0_2014_janeiro.pdf


CHAMADO TUBLLJ, 6436505, 6981780