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Força Maior

Questão:

 Cenário de dúvida:

A dúvida é sobre a rescisão por força maior. De acordo com a Consolidação das Leis do trabalho (CLT), artigo 501 a 504.

 

Gostaria de saber se o sistema tem uma tratativa especifica para atender esse artigo da CLT. Se há uma obrigatoriedade.

 

Em caso de Rescisão, por exemplo, como seria o pagamento das verbas rescisórias, já que o artigo diz que o pagamento seria a metade do que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.


 

Resposta:

Esclarecemos que a Consultoria Tributária tem como objetivo esclarecer dúvidas conceituais pontuais acerca de temas tributários, previdenciários, trabalhistas e outros de cunho legal de nossos participantes ou dirimir controvérsias de entendimento com o cliente sobre estes temas, que tenham ligação com nossos produtos, mas não decidimos sobre o que deve ou não ser implementado nos sistemas, isto fica a cargo do responsável da área de Desenvolvimento do segmento, considerando os objetivos do módulo, interesse comercial (Evangelizador do segmento) e acordos contratuais.

 

O contrato de trabalho poderá terminar por força maior. Considera-se força maior todo o acontecimento inevitável e imprevisível, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (artigo 501 da CLT). A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior (§1.º do art. 501 da CLT).

 

À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira do empregador não se aplicam as restrições previstas na lei.

 

Pode-se exemplificar como força maior fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.), que venham afetar a situação econômica e financeira do empregador, desde que reconhecido pela Justiça do Trabalho.

 

Nesse caso, se o empregador não conseguir retomar a atividade, e for obrigado a dispensar os empregados, as verbas rescisórias devidas na rescisão por força maior são as seguintes.

 

 

Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos, pois a legislação não traz detalhes sobre este assunto, sendo assim sugerimos uma verificação de eventuais instrumentos coletivos.

 


 

Chamado:

 TUCG08

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D99684.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm