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Dedução Salário Maternidade e Salário Família

Questão:

Cenário de Dúvida.


A dúvida é sobre a dedução do salário maternidade e Salário família . Quando o valor a ser deduzido (salário-maternidade e família) for maior que o valor a ser recolhido ao INSS, como proceder?




Resposta:

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, determina em que o salário-maternidade e família pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença ou nós casos de salário família até os 14 anos, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017

(...)

Art. 62. O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP, ressalvado o disposto no art. 62-A. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018)

§ 4º É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.

(...)


Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso.


O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme descrito na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, conforme modelo do Anexo VI - PEDIDO DE REEMBOLSO DE QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE.




Chamado:

TUFSPJ e PSCONSEG-1477

Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1300, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017