Questão: | Cenário de dúvida.
A dúvida é sobre o cálculo das horas extras sobre a insalubridade. Deve ou não considerar as horas extras para o cálculo de insalubridade quando é indicado que a base de cálculo é o salário mínimo.
Atualmente para as faltas são deduzidos do valor. Quando o empregado realizar horas extras, deveria considerar para o cálculo, já que o empregado esteve exposto mais horas no ambiente insalubre, seguindo a mesma regra quando ele possui faltas.
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Resposta: | A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 192, determina que o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo
A expressão “salário-mínimo da região”, utilizada no referido dispositivo, referia-se, à época, ao salário-mínimo fixado para determinadas regiões do País.
Atualmente, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), art. 7º, IV, o salário-mínimo tem seu valor nacionalmente unificado. Ressalte-se, por oportuno, que o salário-mínimo, constitucionalmente considerado, não se confunde com o piso salarial que pode ser instituído pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.
Desde a publicação da Constituição Federal de 1988, a qual vedou a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a constituir uma grande controvérsia verificada no âmbito do direito do trabalho. Muitos empregadores têm dúvidas se o adicional deveria ser calculado sobre o salário-mínimo ou sobre a remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador.
Parte da doutrina e da jurisprudência trabalhista defendia o entendimento de que a Constituição Federal, ao vedar a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, não admitia, consequentemente, a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade, portanto, desde então, o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre a remuneração efetiva auferida pelo trabalhador. Outros argumentavam no sentido de que a previsão constitucional apenas se referia à proibição da adoção do salário-mínimo como unidade monetária, ou seja, como fator de indexação, não impedindo, portanto, sua utilização para base de cálculo da insalubridade.
Posicionamento do STF e TST O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula nº 47 do TST).
Assim, não obstante a previsão expressa do direito ao adicional de insalubridade nas condições descritas na mencionada Súmula, sua aplicação prática acarreta dúvidas quanto ao critério de cálculo do adicional, na medida em que há jurisprudência tanto no sentido de que o trabalho intermitente enseja o pagamento integral quanto no sentido de que ele seja proporcional.
Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Considerando as divergências apontadas acerca do assunto, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, caso em que é aconselhável, por medida preventiva, consultar a existência de previsão acerca do assunto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, bem como a posição do sindicado representativo da categoria, e lembrar que caberá ao Poder Judiciário a decisão final da controvérsia, caso seja proposta ação nesse sentido.
Como sugestão talvez possa ser incluído um parâmetro no sistema, onde seja possível parametrizar qual a forma de cálculo, onde a empresa será responsável em optar.
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Chamado: | TUFREP
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Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM-47
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