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eSocial - Forma de Cálculo e como discriminar as verbas de diferenças sobre Acordo, Convenção e Dissídio

Questão:

A dúvida é em relação ao pagamento das diferenças salariais, quando houver acordo, convenção e dissídio coletivo.

 

Exemplo:

Data-Base: 12/2015

Dissídio fechou em: 02/2016

 

Ao efetuar o pagamento das parcelas retroativas a data-base, devo discriminar no envelope/folha mensal as verbas a que mês as mesmas se referem, ou seja, em fevereiro/2016, está sendo efetuado o pagamento retroativo aos meses 12/2015 e 01/2016, temos que pagar em cálculos diferentes e emitir recibos separados para o mês do dissidio que está sendo pago?

 

Evento AAA - Dif Salarial ref Dez/2015

Evento BBB  - Dif Salarial ref Jan/2016

 


 

Resposta:

A Instrução Normativa RFB 971/2009 em seu artº 108 diz que, quando houver Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva em que fique estabelecido o pagamento de parcelas retroativas à data-base, deve-se proceder segundo os incisos I e II:

 

"I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;

 

II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês."


O artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), atribui ao empregador o ônus da comprovação do correto pagamento o que pressupõe a identificação de cada parcela paga.

 

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

 

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho “CLT”, artigo 477, Parágrafo § 2 temos;

 

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.


A matéria quando a obrigatoriedade da discriminação das verbas pagas se encontra na Sumula 91 “Superior Tribunal do Trabalho” - (TST).

 

"Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

 

Com base no exposta acima, concluímos que as diferenças apuradas devem constar em folha de pagamento distinta, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

 

 

 

Chamado:

TUOS42 

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937&

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-91