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Troca ou Garantia

Questão:

Qual o procedimento para emissão de Nota fiscal de Remessa de mercadorias em Garantia para o Estado de SP?



Resposta:

A Resposta à Consulta Tributária 21485/2020, publicada em 01 de junho de 2020, dispõe sobre a Decisão Normativa 4/2010 que trata sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes paulistas, no que tange a devolução de mercadoria sujeita à sistemática da Substituição Tributária. Nesta Resposta, a secretaria fazendária do Estado orienta seus contribuintes sobre as informações a serem preenchidas nos documentos fiscais e ainda esclarece que devido a data de publicação da Decisão Normativa ser antecedente aos documentos eletrônicos, precisará ser revista pelo Estado, para que possa prever as regras de validação constantes dos Documentos Eletrônicos, visto que sua instrução para o preenchimento do documento fiscal não permitiria a transmissão do mesmo, por erro de validação. 


Assim, a NF-e a ser emitida pelo contribuinte substituído deverá ser preenchida da seguinte forma: 


NF-e Devolução: 

  • Base de Cálculo = Base do ICMS Próprio do Fornecedor;
  • Valor do ICMS = Valor do ICMS Próprio do Fornecedor;
  • Informações Complementares = Base de Cálculo e Valor do ICMS retido por Substituição Tributária;
  • Valor Total = Valor da Operação somado do valor do ICMS retido por Substituição Tributária;
  • Outras despesas Acessórias (campo vOutro da NF-e) = Valor do ICMS retido por Substituição Tributária (evitando a rejeição da NF-e). 
  • CST = o mesmo utilizado pelo Fornecedor

Já a NF-e, a ser emitida e preenchida pelo contribuinte substituto deverá ser preenchido contendo os dados da NF-e Original

  • o número e a série;
  • a data da emissão;
  • valor do documento fiscal original;
  • a identificação da pessoa que promover a devolução;
  • a espécie do documento;
  • o número do documento de identidade da pessoa que promover a devolução;


RICMS SP

(...)

Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/10, de 26-02-2010 (DOE 27-02-2010). ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.

(...)


A Sefaz de São Paulo também publicou a Resposta de Consulta 18512/2018, que esclarece sobre a tributação na troca em garantia, que a depender do prazo em que a mercadoria é enviada ao fabricante/fornecedor será isento de ICMS se enviado em até 30 dias depois do prazo de vencimento da garantia, após esse prazo deverá ser tributado normalmente conforme documento de origem.

Observação: Vale lembrar que esta FAQ é uma interpretação desta Consultoria, para ser utilizada internamente por nossas equipes de desenvolvimento e suporte, não sendo válida para ser utilizada como Orientação aos contribuintes do tributo. Este sempre deverá buscar apoio em uma Consultoria externa de sua confiança ou ainda postular consulta formal no posto fiscal que esteja vinculado.



Chamado:

7106885, PSCONSEG-2821, PSCONSEG-6471

Fonte:

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/Regulamento_icms/art452.htm

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/Regulamento_icms/art136.htm

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21485_2020.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC-18512_2018.aspx