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FEM - Fundo de Combate a Miséria

Questão:

Existe calculo do Fundo de Erradicação da Miséria, no Estado de MG, sobre as operações de Entrada?

 

 

Resposta:

O cálculo do Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) deverá ser realizado, de acordo com o Decreto Nº 46.927/15, alterado pelo Decreto 46.972/16, nas operações internas com destino ao consumidor final realizadas até 31/12/2019, conforme estabelece o artigo 2º e também quando:

  • Houver retenção ou recolhimento de ICMS ST ainda que o responsável pelo imposto esteja estabelecido em outro Estado
  • Houver operação interestadual, cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte de ICMS, calculados sobre a parcela do DIFAL correspondente ao Estado de MG.
  • Houver operação interestadual, cujo destinatário seja contribuinte do imposto, calculados sobre o DIFAL na entrada da mercadoria no estabelecimento localizado no Estado de MG.

 

 

Já o artigo 12- A, parágrafo 4º, do RICMS MG, estabelece o cálculo do DIFAL para as operações internas com destino ao consumidor final realizadas até 31/12/2019, sobre as mercadorias estabelecidas nos incisos de I a XI.

O parágrafo 4º atribui a mesma responsabilidade estabelecida no artigo 22 aos contribuintes, também fica estabelecida para o Fundo.

Assim, entendemos que o FEM deverá também ser calculado para as operações interestaduais na entrada da mercadoria no Estado de MG, quando a aquisição for realizada por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, atendendo ao disposto no Decreto 46.972/16..


DECRETO Nº 46.972, DE 18 DE MARÇO DE 2016
(MG de 19/03/2016)

"Art. 1º A alínea “b” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...............................................................................................................................

I – ........................................................................................................................................

b) à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;"


 

 

Chamado:

TURCH9, 929206

Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2015/d46927_2015.htm

http://www.senado.gov.br/atividade/const/con1988/ADC1988_16.04.2015/art_82_.asp

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l6763_1975_02.htm#art12

http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/MontaPaginaPesquisa?pesqBanco=ok&login=false&caminho=/usr/sef/sifweb/www/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/cc025_2016.htm&searchWord=fECP&tipoPesquisa=todasPalavras#ancora