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Assunto

Questão:

Cliente solicita que seja atendida as particularidades referente a emissão da nota fiscal previstas no Art. 69 para apropriação do Credito presumido no Estado do PR de que trata o Anexo III do RICMS/PR.

Como deve ser apresentada a nota fiscal no arquivo do Sped Fiscal? Os registros que se referem ao item, no Sped Fiscal, qual a tratativa para esse documento?

Sabendo que os números das notas devem estar no campo de produto, qual a situação tributária deve ser utilizado?

Existe outra forma para tratar essa particularidade, conseguimos identificar se existe algo que desobrigue a emissão desse documento?

 

 

Respsota:

Entende-se como crédito presumido o benefício fiscal mediante o qual o Estado confere ao contribuinte o direito de se apropriar, na forma de crédito, de parte do valor do imposto que seria devido.

O RICMS-PR/2012 trata no Anexo III, das operações e prestações beneficiadas com a concessão de crédito presumido.

Para a apropriação do crédito presumido, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:


Art. 69. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:

I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

c) no caso de o recolhimento ser desvinculado da conta gráfica, lançar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão "Crédito Presumido - Anexo III, item .... do RICMS", o qual será abatido do valor devido;

d) na hipótese da alínea "c", ao final do período de apuração do imposto, os valores efetivamente recolhidos em GR-PR serão lançados no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS juntamente com o valor do crédito presumido apropriado no período conforme alíneas "a" e "b".

II - em sendo produtor inscrito no CAD/PRO:

a) emitir Nota Fiscal de Produtor contendo as mesmas informações indicadas na alínea "a" do inciso I;

b) lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo "Informações Complementares", acrescido da expressão "Crédito Presumido - Anexo III, item ...., do RICMS" e no campo "Número do Documento", o número da nota fiscal emitida para este fim.


Diante do exposto, é do entendimento desta consultoria que a emissão da Nota Fiscal citada acima trata-se de uma norma específica para este Estado. Portanto, os contribuintes do Estado do Paraná que possuem direito de fruição do crédito nas hipóteses previstas no Anexo III do RICMS-PR/2012 devem seguir os procedimentos listados no Artigo 69 para concessão do referido benefício.

Em relação ao lançamento deste documento fiscal no Sped Fiscal, entende-se que deverá ser observado as informações citadas na Exceção 4 do registro C100, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.18, pagina 35, pois entendemos que se trata de uma norma específica da UF.

Desta forma, entende-se que na hipótese de emissão de documento fiscal para a apropriação do referido benefício, a nota fiscal deverá ser lançada no Registro C100, que contém os dados do documento fiscal, no Registro C170, referente aos itens da nota fiscal e no Registro C190, com as informações analíticas do documento fiscal, por CST, CFOP e alíquota de ICMS.

No documento fiscal de saída, sendo a NF-e de emissão própria, fica dispensando o preenchimento do Registro C170.

Como não há o destaque do ICMS no referido documento fiscal, os campos referentes à base de cálculo e ao valor do ICMS nos registros indicados acima, não devem ser preenchidos, devendo ser informado, em ambos os casos, o CST 90.

No Registro C110, deverão ser indicadas as informações constantes no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão ser previamente cadastradas no Registro 0450.

Por fim, destacamos que as informações contidas neste documento referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.

 

 

Chamado:

TUSICU; TURLPC

Fonte:

RICMS/PR art. 69; Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.18, pagina 35