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Assunto

Questão:

Cliente questiona a aplicação do enquadramento de IPI para Área de Livre Comércio. Segundo o cliente, o correto é tratar o enquadramento por município.



Resposta:

Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento de determinadas regiões do País, foram criadas a Zona Franca de Manaus (ZFM) e as Áreas de Livre Comércio (ALC), que gozam de incentivos fiscais. 

A ZFM é uma área de livre comércio, de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar, no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam o seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em que se encontram os centros consumidores dos seus produtos.  

Já as ALC, que são áreas demarcadas em diversos municípios localizados na Região Norte do País, às quais são concedidos também incentivos fiscais.  

Os municípios que fazem parte da Zona Franca de Manaus, e das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental, para fins de benefícios fiscais do IPI são os seguintes: 

  1. Zona Franca de Manaus :

a) Município de Manaus.

 2. Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental:

a) ALC de Tabatinga (Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas);

b) ALC de Guajará-Mirim (Município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia);

c) ALC de Boa Vista e de Bonfim (Municípios de Boa Vista e de Bonfim, no Estado de Roraima);

d) ALC de Macapá e de Santana (Municípios de Macapá e de Santana, no Estado do Amapá); e

e) ALC de Brasileia e de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Município de Brasileia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e Município de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre). 

 A entrada de produtos nas áreas incentivadas será processada com a suspensão do tributo, que será convertida em isenção, observadas a sua destinação e as demais condições exigidas para a fruição dos benefícios fiscais. 

São isentos do imposto: 

a) os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM) destinados ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; 

b) os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 33.03 a 33.07 da TIPI/2006) forem produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e 

c) os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI/2006.


Da mesma forma, os produtos remetidos para as ALC estão amparados pela suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que será convertida em isenção, excluídos do regime fiscal os seguintes produtos:  

a) bens finais de informática; 

b) armas e munições de qualquer natureza; 

c) automóveis de passageiros; 

d) bebidas alcoólicas; 

e) perfumes; 

f) fumos e seus derivados. 


Cumpre observar que as remessas dos produtos para a Zona Franca de Manaus serão efetuadas com suspensão do imposto até a sua entrada na ZFM, portando o que irá determinar a suspensão/isenção para o produto remetido, será na operação por produto, sendo que na emissão de uma mesma nota fiscal, poderá ter alguns produtos que não enquadram-se na aplicação do benefício, devendo ser tributados de acordo com alíquota de IPI, conforme a sua classificação fiscal na saída do produto. 



Chamado:

TUTNI3, PSCONSEG-4712

Fonte:

RIPI - DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.