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Antecipação Parcial

Questão:

Precisamos de orientação sobre entendimento do Art. 296 do RICMS/BA, sobre o cálculo do valor do imposto na antecipação parcial.



Resposta:

A antecipação parcial do imposto está prevista na Lei nº 7.014/1996, art. 12-A e estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição.

Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

Seguindo o que estabelece a legislação, transcrevemos abaixo o que dispõe o RICMS/BA no Art. 296:

Art. 296. Será exigida dos estabelecimentos industriais e comerciais a antecipação parcial do imposto nas entradas de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, antes da entrada no território deste Estado, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 14.295 , de 31.01.2013, DOE BA de 01.02.2013)

I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

Sendo assim, para cálculo do valor do imposto correspondente a antecipação parcial, o contribuinte deverá comparar o valor total da operação com o valor de pauta (estipulado pelo governo) e considerar sempre o de maior valor para calcular o valor do imposto, nas aquisições de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel.



Chamado:

TUUPJH, 6342991

Fonte:

Lei nº 7.014/1996; RICMS/BA