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Emissão de NF em relação a baixa de estoque

Questão:

Com base no RICMS-SP as empresas a partir de 01/01/2016 são obrigadas a emitir nota fiscal para baixa do estoque?

A baixa de estoque por furto ou roubo, inutilização ou deterioração devem estornar os créditos referentes as contribuições PIS e COFINS?



Resposta:

Até 31.12.2015, inexistia previsão legal para a emissão de documento fiscal. Apesar de o RICMS-SP/2000 prever o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa do estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), este código somente foi incorporado na legislação paulista em virtude de adequação à norma federal (Ajuste Sinief s/nº, de 15.12.1970). 

Contudo, com o acréscimo do inc. VI e do § 8º ao art. 125 do RICMS-SP/2000 pelo art.  do Decreto nº 61.720/2015, desde 1º.01.2016, é obrigatória a emissão de nota fiscal para documentar a baixa do estoque em virtude de perecimento, deterioração, roubo ou furto de mercadoria, devendo na emissão desse documento fiscal ser observado o seguinte:

a) indicação, do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.927; e

b) emissão sem destaque do valor do imposto.

Saliente-se que o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, na hipótese de produtos que tenham sido objeto de roubo, furto ou extravio, ou de mercadoria utilizada em fim estranho a atividade principal da empresa, ou quando adquirida para industrialização ou comercialização vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, correspondente a respectiva entrada nos termos do art. 67, do RICMS-SP/2000.


A baixa de estoque por furto ou roubo, inutilização ou deterioração deve estornar os créditos referentes as contribuições PIS e COFINS?

De certa forma, todo e qualquer operação tributada com crédito na entrada, e a destinação de um determinado produto não seja a continuidade do ciclo econômico (compra - venda, ou compra-revenda), deverá ser submetida a uma manutenção deste crédito adquirido, ou seja, caso exista um desvio de finalidade naquela compra que disponibilizou crédito, este crédito deverá ser estornado, exemplos de operações:


Operações com crédito e débito: Normal:

  • compra  (crédito de impostos );
  • transformação - melhoramentos, etc;
  • venda/revenda (débito de impostos).

Operações com crédito sem débito: Estorno:

  • compra  (crédito de impostos );
  • sem transformação - sem melhoramentos, etc;
  • uso e consumo - isenção - furto - roubo - deterioração (estorno de imposto).

Como mencionado acima, assim como São Paulo, cada UF precisa estabelecer o seu procedimento para baixar os créditos referentes os impostos Estaduais sobre as compras que sofreram desvio de finalidade dentro da organização, no caso do PIS e COFINS, podemos trazer o artigo legal das leis abaixo:


LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 - PIS

(...)

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...)

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:

(...)

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição;


LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003  - COFINS.

(...)

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. 

(...)

§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004).

Como bem pontuado acima, os produtos que tiveram crédito das contribuições em suas entradas, e que tenham sofrido deterioração, roubo ou furto (baixa de estoque), ou algum tipo de alteração em sua finalidade econômica, deverão ter seus créditos estornados. 



Chamado:

TUVBYM; PSCONSEG-14277

Fonte:

RICMS-SP/2000, art. 125, VI e § 8º, e art. 204; Decreto nº 61.720/2015, art. 2º. 

LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003