Questão: | Gostaria de saber se os limites para dispensa da licitação, devem ser tratados apenas quando o processo licitatório estiver relacionado os incisos I e II dessa lei ou se os limites são válidos para todos os incisos? |
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Resposta: | Licitação nada mais é que o conjunto de procedimentos administrativos (administrativos porque parte da administração pública) para as compras ou serviços contratados pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, ou seja todos os entes federativos. De forma mais simples, podemos dizer que o governo deve comprar e contratar serviços seguindo regras de lei, assim a licitação é um processo formal onde há a competição entre os interessados.
A cada licitação tem o seu respectivo edital. Esse é o mais importante, sendo este o documento onde estarão todas as regras que serão observadas pela Comissão de Licitação e quando for o caso pelo Pregoeiro. O Edital é a Lei interna da Licitação, e não pode conter cláusulas ou condições que comprometam a competição. Também será nulo ser for genérico, impreciso ou omisso em pontos essenciais, ou se tiver exigências excessivas ou impertinentes ao seu objeto.
A Lei Federal nº 8.666 de junho de 1993, rege as normas para licitações e contratos da administração pública, isso para facilitar e adequar as regras gerais às particularidades de cada administração pública. Mas atenção, nenhuma Lei Estadual, Decreto ou Regulamento pode ferir o que ditam as Lei 8.666 de 1993.
Portanto respondendo a questão, o órgão público deve expor as regras de forma clara no Edital de Licitação, para que as empresa que for participar de uma licitação possa conhecer na regra citada no edital da licitação as legislações existentes respeitando o que estabelece o artigo 23 e 24 da Lei nº 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Interpretando o texto estabelecido no inciso I da alínea "a" do artigo 23, estabelece limites para obras e serviços de engenharia a qual destacamos no inciso I do Art. 23:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Exemplificando:
O ente público pode dispensar o fornecedor se o valor ficar abaixo da carta convite limitado a 10% do valor estabelecido de R$ 150.000 x 10% = 15.000,00, ou seja, serviço inferior ou igual a R$ 15.000,00 fica desobrigado de licitação.
Interpretando o texto estabelecido no inciso II da alínea "a" do artigo 23, estabelece limites para compras e serviços não referenciado anteriormente para as obras e serviços não relacionadas a engenharia, em destaque no inciso II do Art. 23:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Exemplificando:
Da mesma forma o ente público pode dispensar o fornecedor se o valor ficar abaixo da carta convite limitado a 10% do valor estabelecido de R$ 80.000 x 10% = 8.000,00, ou seja, compra e serviço inferior ou igual a R$ 8.000,00 fica desobrigado de licitação conforme estabelece o art. 24 da Lei 8.666/93.
Conclusão, a regra expressa no artigo 24 incisos I e II, determina que os valore exigidos ao limite de compras e serviços limitados a 10% conforme preços mencionados, através de carta convite, são específicos para as obras e serviços de engenharia e outros serviços. Não contempla os limites fixados para os valores relacionados a outros incisos (III a XXXIV) do Artigo 24, como no caso de Guerra, Casos de Emergência ou Calamidade Pública, ou quando a União intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento, etc. |
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Chamado: | TVGAC0 |
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