Questão: | A dúvida é sobre o componente da CIPA, se o representante do empregador pode se reeleger sucessivamente.
Ao tentar incluir um componente da CIPA no produto "DATASUL", ou seja, o mesmo já foi designado pelo empregador no ano anterior, o produto apresenta uma mensagem: "Funcionário já possui uma reeleição anterior".
Foi relatado que está situação trata-se de uma limitação da legislação, mencionado no art. 164º, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Questionou que o fato de qual artigo não cita a situação do suplente indicado pela empresa, situação na qual o empregado não passa pelo processo de eleição.
Solicito um parecer da Consultoria de Segmentos da TOTVS, para saber se a legislação citada logo acima, aplica-se para um suplente que NÃO passou pelo processo de eleição, ou seja, representate do empregador?
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Resposta: | De acordo com a Norma Regulamentadora 5 (NR5) no item 5.7, determinada que o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
Observa-se que a legislação faz restrição somente aos representantes dos empregados, ou seja, aos membros eleitos. Portanto, entendemos que o representante do empregador, (designado, e não eleito) poderá ser indicado para mandatos sucessivos, enquanto houver interesse entre as partes.
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Chamado: | TVGNC9, 250337 |
Fonte: | http://acesso.mte.gov.br/data/files/8A7C812D311909DC0131678641482340/nr_05.pdf http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
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